TJRJ - 0815258-24.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0815258-24.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA Conforme tela de consulta no sistema RENAJUD, consta como proprietária do veículo pessoa diversa da parte ré.
A alienação fiduciária é contrato triangular, que se perfaz pela alienação do bem com recursos do banco que são liberados mediante a constituição de garantia outorgada pelo adquirente devedor fiduciário, devendo ser levadas a registro junto ao órgão de trânsito a aquisição e a garantia.
A execução da garantia depende, portanto, do registro do negócio jurídico - compra e venda - e da alienação fiduciária junto ao DETRAN.
Não há prova da aquisição por alienação fiduciária sem o registro junto ao DETRAN, até porque há uma infinidade de situações que podem obstar a alienação do bem; ou seja, apenas o contrato, sem o aperfeiçoamento do registro da transferência junto ao DETRAN não permite a execução da garantia.
Note-se que se negócio jurídico efetivamente ocorreu, qualquer um dos envolvidos - alienante, adquirente e instituição financeira - podem levá-lo ao registro junto ao DETRAN, inclusive para salvaguarda de seus direitos.
No caso em tela, não há sequer anotação de alienação fiduciária para o veículo.
O direito de busca e apreender existe objetivamente quando houve transferência e há contrato, subjetivamente contra o adquirente do bem e signatário do contrato.
Não constando do sistema do DETRAN, consultado pelo juízo, que a pessoa indicada no contrato é o proprietário do bem, não há como deferir a busca e apreensão. É perfeitamente possível a busca e apreensão contra terceiros, o que não é possível é avançar com processo judicial de busca e apreensão contra pessoa que simplesmente não consta do sistema do DETRAN que seja a proprietária ou adquirente do veículo.
Não há nenhuma prova de a transferência tenha se concretizado em favor do réu, se no sistema do DETRAN outra é a pessoa que aparece como proprietária do referido bem.
Frise-se que a financeira continua podendo pleitear em juízo eventuais direitos que entenda ter contra o réu, contra o terceiro, contra o DETRAN ou contra qualquer pessoa; o que não é possível é prosseguir com ação de busca e apreensão contra parte manifestamente ilegítima, seja na etapa de conhecimento, seja na etapa de cumprimento de sentença, se o réu, segundo o próprio DETRAN, não é nem nunca foi proprietário do veículo que se quer buscar e apreender.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva.
RECOLHA-SE eventual mandado expedido.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, posto que não formada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:21
Declarada incompetência
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25/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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