TJRJ - 0813224-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0813224-03.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO SILVA MACHADO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA HUGO LEONARDO SILVA MACHADO ajuizou ação, pelo rito comum, em face de LOJAS RIACHUELO S.A, na qual narra ter sido impedido de realizar compra a crédito em razão de restrição em seu CPF, constatando, ao consultar o Serasa, a existência de negativação por dívida de R$ 1.193,23, a qual desconhece.
Sustenta que nunca manteve relação jurídica com a ré, tampouco contratou seus serviços, motivo pelo qual a cobrança seria inexigível.
Alega ter buscado solução administrativa, sem êxito, e que a indevida inscrição lhe causou constrangimento e abalo moral, razão pela qual pleiteia reparação pelos danos sofridos.
Petição inicial e documentos de ID. 112854352; Decisão deferindo a gratuidade de justiça no ID. 116287959; A ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID. 118651374), alegando, em síntese, que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar e que a autora não trouxe prova mínima dos fatos alegados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos por ter sido comprovada a efetiva contratação.
Réplica no ID. 138434856; Decisão saneadora de ID. 206949988; Ata da audiência, no ID. 214985291; Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois o réu é fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código.
Destarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
O autor alega na inicial que nunca teve relações jurídicas com a parte ré, não solicitou seus serviços ou firmou contrato verbal ou escrito.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou, nos IDs 118651394, 118651395, 118651398, 118651400, 118652254, 118652256, 118652259 e 118652273, a biometria facial, a assinatura e o documento de identificação utilizados pela parte autora no momento da contratação, além de telas sistêmicas.
Tais elementos probatórios evidenciam a anuência do autor quanto à contratação, demonstrando sua ciência e concordância com os termos pactuados com a empresa ré.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos conforme narrados na exordial, na forma do artigo 373, I do Código de Processual Civil, não havendo que se falar falha no serviço, tampouco na existência de dano moral indenizável.
Não obstante a natureza da responsabilidade da ré seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do acima exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor a pagar às custas do processo e honorários dos advogados do réu, que ora fixo em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SILVA MACHADO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0813224-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO SILVA MACHADO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Aos 06 dias do mês de agosto na sala de audiências deste Juízo, perante a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Ana Beatriz Mendes Estrellarealizou-se a Audiência de instrução e julgamento designada nestes autos.
Ao pregão, responderam as partes devidamente representadas.
Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, pela plataforma TEAMS.
Pelas partes foi dito que não pretendem produzir outras provas.
Em alegações finais as partes se reportaram às suas manifestações já constantes dos autos.
Pela MM.
Dra.
Juíza foi proferido a seguinte DECISÃO:Venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi a audiência encerrada, e, para constar, lavrou-se o presente que vai lido e assinado.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SILVA MACHADO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:53
Juntada de notificação
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SILVA MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:06
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Outras Decisões
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23/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813224-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO SILVA MACHADO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória na qual pretende a parte autora o cancelamento da cobrança vinculada ao CPFdo autorocancelamento do registro em cadastros restritivos de crédito,bem como a compensação pelos danos morais que entende devido.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades asuprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições parao legítimo exercício do direito de ação e os pressupostosde constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: A) A existência ou não da dívida exigida; B) Se os documentos que contêm a assinatura do autor são válidos e suficientes; C)Legitimidadeda negativação do nome do autor; D) Em caso negativo, se o fato causou danos de ordem material e/ou moral.
Após análise dos documentos apresentados pela parte ré, conclui-se que a principal controvérsia recai sobre a autenticidade das assinaturas do autor nos contratos juntados aos autos.
Portanto, não deve ser aceito o requerimento de inversãodo ônusda prova, pois os documentos juntados pelo réu são suficientes para a discussão.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, a fim de que informe, em audiência, se reconhece ou não as assinaturas presentes nos contratos apresentados pela parte ré.
Designo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 06.08.2025 às 13:30h.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
08/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SILVA MACHADO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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