TJRJ - 0801088-45.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:40
Juntada de petição
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11/06/2025 15:21
Outras Decisões
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09/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTOR DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:56
Juntada de petição
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26/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801088-45.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PINTOR DOS SANTOS RÉU: 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIÃO PINTOR DOS SANTOS em face de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve falha na prestação do serviço odontológico, considerando que a prótese provisória não se encaixa nos parafusos fixados, não possuindo estabilidade; . b) Se existente causa excludente da responsabilidade do prestador de serviço; c) Se é razoável o período de 2 anos entre a entrega da prótese provisória e a definitiva; d) Se os documentos do id 110304935 e 110304936, referem-se ao contrato da colocação de prótese; d) A existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como a sua extensão, caso configurada a falha na prestação do serviço.
A parte autora informou que pretende produzir prova pericial.
A ré 2XP Pádua não se manifestou em provas em sua contestação.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela autor.
Nomeio como expert do Juízo o dentista GABRIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS, CRO-RJ 55560 , [email protected].
Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, o valor para realizar a perícia, bem como a viabilidade de uma perícia conclusiva.
Após, retornem conclusos.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 8 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 14:26
Juntada de petição
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13/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 20:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTOR DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 06:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PINTOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*90-20 (AUTOR).
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03/04/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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