TJRJ - 0806645-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806645-15.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO JOSE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA No curso da lide, foi noticiado o falecimento da parte autora, tão logo os herdeiros foram intimadas para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestaram. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois os eventuais herdeiros, embora intimados, não cumpriram a diligência que lhe competia, o que demonstra desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, sendo observado a gratuidade da parte autora falecida e o limite de eventual herança; Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juíza Titular -
18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806645-15.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO JOSE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA No curso da lide, foi noticiado o falecimento da parte autora, tão logo os herdeiros foram intimadas para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestaram. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois os eventuais herdeiros, embora intimados, não cumpriram a diligência que lhe competia, o que demonstra desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, sendo observado a gratuidade da parte autora falecida e o limite de eventual herança; Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juíza Titular -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/12/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO JOSE ARAUJO - CPF: *44.***.*88-39 (AUTOR).
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07/06/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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