TJRJ - 0880900-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880900-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SANTOS CAMPOS RÉU: WORKX ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, FABRICA DE MOVEIS BOA VISTA LTDA Cuido de ação indenizatória decorrente de vício na prestação de serviço.
Diante da apresentação do instrumento de mandato, em index 189061933, verifica-se sanado o vício, conforme dispõe o artigo 76 do CPC.
A parte autora não apresenta pretensão fundada em direito potestativo.
Ela alega suposta violação a direito subjetivo seu, pretendendo danos materiais, morais e repetição de indébito, o que desafia prazo prescricional e não decadencial, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, afasto a prejudicial de decadência.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser superada com base nas diretrizes da teoria da asserção, sendo bastante a mera afirmação dos fatos pelo autor na inicial para que se tenha como pertinente a inclusão da ré no polo passivo da demanda.
Por outro lado, a questão da responsabilidade ou não da ré no episódio, se confunde com o próprio mérito, e, portanto, neste capítulo será conhecida e dirimida.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que a relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil das rés é objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pelas partes rés, com o consequente dever de indenizar.
Assim, conforme prescreve o §3º do artigo 14 do CDC, “ o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; fatos que, no presente caso, foram alegados na defesa, e, por isso, reflete o ônus comprobatório a parte ré.
A autora,
por outro lado, tem o dever de comprovar os danos alegados, e, ainda, que os mesmos decorrem dos fatos imputados a ré.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
06/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0880900-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SANTOS CAMPOS RÉU: WORKX ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, FABRICA DE MOVEIS BOA VISTA LTDA Index 189058100 - Aos réus, pelo prazo de dez dias.
Transcorridos, voltem para saneamento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de WORKX ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS BOA VISTA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:43
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DAIANA ANDRADE BASTOS em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DAIANA ANDRADE BASTOS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:04
Outras Decisões
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10/11/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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