TJRJ - 0811650-06.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves 0811650-06.2025.8.19.0042 Ação Cominatória Positiva, com pedido de tutela de urgência Demandante: Flávio da Silva Demandado: Estado do Rio de Janeiro Peças em apreciação Peça fundamental Errata, i. 206631168, protocolizada às 10h40min do dia 07.julho.2025 Petição inicial, i. 202423567, protocolizada às 04h20min do dia 22.junho.2025 Documentos, i. 202423568usque i. 202423595, instruem i. 202423567 Peças informacionais Ato Ordinatório, i. 207073844 Certidão, i. 202770191 DECISÃO Gratuidade de Justiça.
Os documentos insertos no i. 202423592, bem como o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Flávio da Silva está incluído no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiário do instituto da Gratuidade de Justiça, ex viartigo 99, §3 do CPC.
Tutela de Urgência.
Em breve síntese, pretende o demandante obter, liminarmente, decreto judicial que determine ao demandado que se abstenha de realizar o desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), que, a princípio, possui caráter indenizatório.
Considerando que as verbas indenizatórias são reputadas como reposição de prejuízos e que os militares estaduais suportam, presumidamente, prejuízos em razão do perigo experimentado, o recebimento dos valores a seu título não constituem fato gerador para a cobrança de imposto de renda.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIROa tutela de urgência requerida, determinando que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), a contar da intimação desta decisão.
Diligência Cartorária. 1)INTIMEM-SE. 2)CITE-SE para oferecimento de resposta.
Petrópolis, 8 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
08/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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