TJRJ - 0806856-79.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JAIR DE SOUZA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:51
Apensado ao processo 0806858-49.2025.8.19.0061
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806856-79.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DE SOUZA JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAIR DE SOUZA JÚNIOR em face de BANCO BMG S/A, pela qual a parte autora pretende obter os efeitos da tutela de urgência para compelir o Réu a abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Narra a autora, em resumo, que quando celebrou contrato com o Réu visava à realização de um contrato de empréstimo consignado, mas ao invés disso, foi ludibriada com a realização de um contrato de cartão de crédito consignado, cujo valor da taxa mínima é descontado mensalmente em sua folha de pagamento, de forma que não há qualquer amortização de valores, com o consequente crescimento exponencial do débito, que se torna impagável. É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela parte Autora em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza.
Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é possível, nesta oportunidade, analisar o pedido de tutela antecipada.
Para verificar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, faz-se necessária a oitiva do Réu.
Na fase de tutela antecipada, o Juízo apenas se baseia em cognição sumária, com análise superficial dos elementos trazidos aos autos pelas partes.
No caso em tela, os fatos alegados pela parte Autora somente poderão ser corroborados no curso da instrução processual, tendo em vista que as provas trazidas nesta oportunidade não são suficientes para a concessão da medida pretendida.
Nada obsta que, no decorrer do processo, com a instrução probatória, a Autora consiga demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ocasião em que a tutela de urgência poderá ser deferida.
Diga-se, ademais, que com a vinda da resposta do Réu, novos elementos serão trazidos à baila, o que auxiliará o Juízo no deslinde da questão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da Autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
No entanto, deverá a parte autora constituir prova mínima do direito alegado.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas têm sido infrutíferos, sem apresentação de propostas de acordo.
Por essa razão, determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes a apresentação de proposta de acordo por escrito, e determino que o Réu apresente resposta no prazo legal.
Cite-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
10/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR DE SOUZA JUNIOR - CPF: *35.***.*74-53 (AUTOR).
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10/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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