TJRJ - 0800150-67.2025.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:37
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:35
Outras Decisões
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08/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARK SAT ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800150-67.2025.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DAS DORES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, MARK SAT ELETROELETRONICOS LTDA - ME HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
30/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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29/06/2025 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS
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29/06/2025 06:32
Revisão do Projeto de Sentença
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:05
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS
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29/05/2025 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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29/05/2025 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:32
Outras Decisões
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26/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:05
Outras Decisões
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24/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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05/02/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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30/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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