TJRJ - 0117117-72.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:49
Trânsito em julgado
-
23/07/2025 10:05
Conclusão
-
23/07/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2025 12:35
Juntada de petição
-
16/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:12
Conclusão
-
10/07/2025 09:08
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória.
Mandado de Citação e Pagamento da parte ré expedido conforme fls. 104/105 e 107, com juntada de AR positivo à fl. 109.
Decisão convertendo o mandado inicial em título executivo judicial às fls. 113/115.
Intimação do devedor para pagamento à fl. 1120.
Termo de acordo extrajudicial às fls. 1123/1133, com pedido de homologação.
Observo que o acordo veio assinado digitalmente, sem que o autor esteja representado por advogado nos autos ou no próprio acordo, e sem qualquer identificação do mesmo.
Inviável homologar o acordo sem que ambas as partes estejam representadas nos autos por advogado.
De fato, o acordo celebrado entre as partes perde o caráter extrajudicial assim que submetido à homologação judicial.
Embora a transação produza efeitos entre as partes independentemente de manifestação judicial, as partes desejam obter a chancela do Judiciário, com a consequente transformação de sua natureza.
Não há óbice a que assim procedam; todavia, há requisitos legais a preencher para que sua pretensão seja atendida.
A primeira delas, e que não foi observada, é a necessidade de que ambas estejam representadas por advogado, o que ocorre por vários motivos.
O primeiro é que o pedido de homologação da transação é um requerimento conjunto das partes dirigido ao juízo, e como as partes não têm capacidade postulatória, devem constituir patrono parar manifestar NOS AUTOS sua vontade de transigir e seus exatos termos.
O segundo é que a homologação judicial transforma o título executivo extrajudicial (a transação realizada fora dos autos) em judicial.
Caso descumprida a avença e promovida sua execução forçada, o devedor - que subscreveu o acordo sem assistência técnica de advogado - já não terá à sua disposição as amplas defesas do devedor manejáveis por embargos à execução, mas apenas as restritas defesas viabilizadas pela impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 §1º do CPC).
Significa dizer que, ao submeter um acordo extrajudicial à homologação do Judiciário, o devedor está conferindo ao credor um título executivo tão definitivo quanto qualquer outra sentença de mérito transitada em julgado, renunciando a inúmeras defesas que lhe assistiriam caso a transação mantivesse sua natureza extrajudicial.
Novamente, repita-se, não há óbice que o devedor assim o faça, mas tal disposição de direitos em juízo exige que a parte esteja representada por advogado, seja para que tenha garantida orientação jurídica sobre seus direitos e os riscos da renúncia a eles, seja para assegurar a isonomia entre as partes litigantes, já que o banco credor sempre está patrocinado nos autos e na transação.
Veja-se, a este respeito, o que diz Cândido Rangel Dinamarco: Homologar significa agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. (...) Por isso, cumpre ao juiz proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação: assim como o enólogo prova pequenas doses do vinho em busca da descoberta de seu sabor e controle de qualidade, assim também o juiz permanece na periferia do ato das partes, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia.
São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, mas nenhum deles referente aos possíveis direitos das partes: a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.
Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer alguma das partes a haja requerido ou mesmo de-ofício - negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, vol.
III, 6ª edição, revista e atualizada.
Malheiros Editores: 2009, p. 272-274) Como bem explicitado pelo autor, a representação das partes por advogado é questão de ordem pública e não pode ser dispensada pelo juízo para homologação de acordo.
A fim de viabilizar a homologação do acordo, junte a Petros identidade, comprovante de residência e procuração assinada pelo autor, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes é negócio jurídico válido e exigível, constituindo título executivo extrajudicial.
Prazo de 5 dias. -
02/04/2025 15:19
Conclusão
-
02/04/2025 15:19
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 15:55
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:57
Documento
-
11/02/2025 20:00
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 12:46
Juntada de documento
-
04/02/2025 22:00
Juntada de petição
-
19/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 11:45
Conclusão
-
19/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 11:41
Juntada de documento
-
14/12/2024 02:08
Juntada de petição
-
09/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:40
Juntada de petição
-
14/10/2024 12:49
Conclusão
-
14/10/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 18:53
Desentranhada a petição
-
11/10/2024 14:50
Conclusão
-
11/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:47
Juntada de documento
-
19/09/2024 18:56
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:12
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:12
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:12
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:01
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:03
Conclusão
-
04/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 23:47
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:30
Conclusão
-
24/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:58
Documento
-
09/05/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 22:23
Documento
-
17/04/2024 14:18
Juntada de petição
-
11/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:00
Documento
-
10/04/2024 13:59
Documento
-
15/03/2024 19:01
Expedição de documento
-
15/03/2024 12:26
Expedição de documento
-
15/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:44
Desentranhada a petição
-
15/03/2024 11:42
Juntada de documento
-
14/03/2024 15:32
Conclusão
-
14/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:30
Juntada de documento
-
15/02/2024 13:30
Juntada de petição
-
02/02/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 23:07
Conclusão
-
01/02/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:07
Juntada de petição
-
22/01/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 06:29
Juntada de documento
-
08/12/2023 15:27
Juntada de petição
-
28/11/2023 19:36
Juntada de petição
-
22/11/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:14
Conclusão
-
14/11/2023 15:31
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:39
Juntada de documento
-
25/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:14
Conclusão
-
25/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:20
Juntada de petição
-
12/09/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:52
Conclusão
-
29/08/2023 21:04
Juntada de petição
-
21/08/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:12
Conclusão
-
04/07/2023 10:34
Juntada de documento
-
21/06/2023 23:02
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:52
Juntada de petição
-
07/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 12:18
Conclusão
-
07/06/2023 12:18
Publicado Despacho em 14/06/2023
-
07/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:41
Conclusão
-
09/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:58
Juntada de petição
-
02/05/2023 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 23:53
Documento
-
29/03/2023 16:38
Juntada de petição
-
23/03/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 18:43
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:44
Desentranhada a petição
-
23/03/2023 13:02
Conclusão
-
23/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:25
Juntada de documento
-
20/03/2023 21:42
Juntada de petição
-
20/03/2023 20:52
Juntada de petição
-
20/03/2023 20:36
Juntada de petição
-
20/03/2023 20:06
Juntada de petição
-
17/03/2023 08:05
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:22
Publicado Despacho em 15/03/2023
-
01/03/2023 18:22
Conclusão
-
26/02/2023 11:02
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:26
Conclusão
-
01/02/2023 14:26
Publicado Despacho em 03/02/2023
-
30/01/2023 18:00
Juntada de petição
-
17/12/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:08
Conclusão
-
16/12/2022 12:56
Juntada de petição
-
23/11/2022 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:37
Publicado Despacho em 01/12/2022
-
21/11/2022 15:37
Conclusão
-
21/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:46
Conclusão
-
27/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:23
Documento
-
31/08/2022 17:36
Expedição de documento
-
30/08/2022 13:42
Expedição de documento
-
30/08/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 10:16
Outras Decisões
-
30/08/2022 10:16
Conclusão
-
29/08/2022 13:27
Juntada de documento
-
16/08/2022 12:09
Juntada de petição
-
28/07/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:54
Conclusão
-
28/07/2022 08:38
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:48
Juntada de documento
-
01/07/2022 14:37
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:14
Petição
-
30/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:03
Conclusão
-
30/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:35
Juntada de documento
-
19/05/2022 15:58
Juntada de petição
-
07/04/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:50
Desentranhada a petição
-
07/04/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:23
Conclusão
-
06/04/2022 23:37
Juntada de petição
-
06/04/2022 21:56
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2022 16:17
Conclusão
-
11/03/2022 18:19
Juntada de petição
-
21/02/2022 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:55
Conclusão
-
15/02/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:36
Juntada de petição
-
18/01/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 14:57
Conclusão
-
17/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 15:59
Outras Decisões
-
28/10/2021 15:59
Conclusão
-
28/10/2021 15:59
Publicado Decisão em 18/11/2021
-
27/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:40
Documento
-
12/08/2021 14:34
Expedição de documento
-
10/08/2021 09:12
Expedição de documento
-
09/08/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 14:08
Conclusão
-
09/08/2021 14:08
Outras Decisões
-
09/08/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:37
Juntada de documento
-
03/08/2021 15:17
Juntada de petição
-
21/07/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:43
Conclusão
-
20/07/2021 16:44
Juntada de petição
-
30/06/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:06
Juntada de documento
-
25/06/2021 21:53
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 14:47
Conclusão
-
24/06/2021 14:47
Publicado Despacho em 28/06/2021
-
24/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 21:53
Conclusão
-
08/06/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:39
Juntada de petição
-
26/05/2021 13:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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