TJRJ - 0009779-33.2013.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:02
Juntada de petição
-
04/08/2025 16:49
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de DPVAT ajuizada por MAILEN DE SOUZA FONSECA, representada por seu genitor André Machado Oliva da Fonseca em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/03/2010, sofrendo escoriações e fratura da clavícula esquerda e que em razão deste sinistro permaneceu afastada de suas atividades por longo período.
Argumentou que faz jus ao seguro obrigatório de acidente de trânsito, que chegou a requerer administrativamente, porém, sem obter êxito.
Requereu, portanto, a condenação da ré ao pagamento integral do seguro DPVAT, além da quantia de R$ 27.180,00 a título de danos morais.
Inicial de index 02, acompanhada dos documentos constantes em index 07.
Gratuidade de Justiça deferida em index 31.
Emenda à inicial em index 36.
Recebida a emenda em index 42.
Assentada de audiência de conciliação em index 46, sem acordo.
A parte ré apresentou contestação de index 47 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante o não acionamento administrativo no prazo legal.
No mérito, aduziu que não foi juntado pela autora laudo do IML, em descumprimento ao disposto no art. 5º, §5º, da Lei 6194/1974, e que o registro de ocorrência foi elaborado unilateralmente e após o sinistro, sem que houvesse averiguação dos fatos narrados.
Além disso, sustentou que não há cobertura do seguro para a hipótese de dano moral.
Pediu, assim, a improcedência dos pedidos autorais, e juntou documentos de index 67.
Decisão saneadora em index 80, refutando as preliminares, fixando o ponto controvertido, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova pericial.
Laudo pericial em index 92, concluindo que a autora não apresenta nenhuma sequela prevista na tabela do Seguro DPVAT.
Manifestação da autora em index 102, impugnando o laudo.
Manifestação do réu em index 103.
Esclarecimentos do perito em fl. 131.
Manifestação da parte autora em fl. 139.
Manifestação ministerial pela ausência de intervenção em fl. 147.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que as preliminares já foram refutadas por ocasião da decisão saneadora.
Com efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, à luz da teoria eclética (art. 17 do CPC/2015), passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança na qual a autora alega que, em virtude de acidente automobilístico de que foi vítima, faz jus à indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT.
O tema é regido pela Lei 6194/1974, que trata das regras atinentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais.
Cinge-se a controvérsia à existência de lesões e sequelas em razão do acidente, razão pela qual foi determinada a produção da prova pericial.
Analisando o laudo pericial de index 92 e o laudo complementar de fl. 131, constata-se a inexistência de qualquer sequela prevista na Tabela do Seguro DPVAT.
Inclusive, em relação à clavícula, ponto mencionado na exordial, não foi observado calo ósseo no seu segmento, atestando o expert a ausência de anormalidade nos movimentos da articulação escapulo-umeral.
A autora impugnou o laudo de forma genérica, sem apontar qual ponto não fora esclarecido pelo perito, de forma que se percebe que a impugnação foi mera insatisfação com a conclusão da perícia.
Na inicial, tampouco consta qualquer documento que ateste a existência de sequelas em razão do acidente sofrido, razão pela qual não há prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC/2015), impondo-se a improcedência do pedido de indenização do seguro, bem como dos danos morais, com relação aos quais não há absolutamente nenhuma prova. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:28
Conclusão
-
27/06/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 16:24
Remessa
-
22/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 21:27
Juntada de petição
-
22/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:34
Conclusão
-
10/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:35
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:04
Conclusão
-
15/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:31
Juntada de petição
-
06/11/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 14:09
Conclusão
-
22/10/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 08:46
Juntada de petição
-
14/03/2020 15:32
Conclusão
-
14/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:36
Conclusão
-
09/10/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 13:03
Remessa
-
15/03/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 15:49
Juntada de documento
-
23/01/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 12:00
Publicado Despacho em 24/01/2019
-
21/01/2019 12:00
Conclusão
-
12/09/2018 15:19
Expedição de documento
-
05/09/2018 18:13
Expedição de documento
-
03/09/2018 14:26
Juntada de petição
-
20/04/2018 10:17
Juntada de petição
-
29/01/2018 11:02
Conclusão
-
29/01/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 11:02
Publicado Despacho em 20/02/2018
-
19/01/2018 17:36
Juntada de petição
-
19/01/2018 17:32
Juntada de petição
-
10/07/2017 09:24
Remessa
-
10/07/2017 09:22
Documento
-
02/06/2017 13:39
Expedição de documento
-
23/05/2017 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 16:42
Expedição de documento
-
23/05/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 15:40
Juntada de petição
-
17/03/2017 17:28
Juntada de petição
-
11/04/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2016 17:24
Conclusão
-
14/03/2016 17:24
Publicado Decisão em 30/03/2016
-
12/02/2016 15:15
Documento
-
21/10/2015 14:05
Expedição de documento
-
20/10/2015 17:08
Expedição de documento
-
01/10/2015 09:58
Audiência
-
24/09/2015 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 19:41
Conclusão
-
24/09/2015 19:41
Publicado Despacho em 05/10/2015
-
04/03/2015 15:23
Remessa
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26/02/2015 19:55
Conclusão
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26/02/2015 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2014 16:31
Juntada de petição
-
13/10/2014 12:56
Entrega em carga/vista
-
10/10/2014 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2014 20:53
Publicado Despacho em 19/09/2014
-
09/09/2014 20:53
Conclusão
-
09/09/2014 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2014 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2013 11:15
Entrega em carga/vista
-
24/09/2013 14:16
Publicado Decisão em 05/11/2013
-
24/09/2013 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2013 14:16
Conclusão
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15/08/2013 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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