TJRJ - 0838555-60.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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17/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 04:49
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 04:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 04:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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07/08/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/08/2025 10:16
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838555-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LURDES PEREIRA RÉU: BANCO AGIBANK Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, bem comoo caráter reversível dos efeitos da decisão antecipatória, DEFIRO em parte a antecipação da tutela para determinar que a parte ré SUSPENDA os descontos efetuados nos valores de R$ 93,88 e 94,88, sob as nomenclaturas de CONSIGNAÇÃO – CARTÃO e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Intime-se a ré, com urgência, eletronicamente.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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