TJRJ - 0016811-73.2019.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:23
Conclusão
-
01/09/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Assiste razão a Defensoria Pública em sua manifestação às fls.478.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que ¿a ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. (REsp 1.432.579-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017.
Informativo 616)¿.
Isso porque, diferentemente do que ocorre com o proprietário do imóvel usucapiendo, a citação dos confinantes na ação de usucapião tem por objetivo, tão somente, delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.
A falta de citação dos confinantes, todavia, em nada prejudica a ação de usucapião, sendo certo que eventual discussão quanto à exata delimitação do terreno, em nada afetará aqueles que não foram citados, conforme dispõe o artigo115, II, do CPC.
Nesse sentido, vale a transcrição do Informativo 616 do Superior Tribunal de Justiça:¿A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
De plano, destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
Por outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis.
No ponto, como sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo prejuízo às partes.
Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.
Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes.
Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e,por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. (REsp 1.432.579-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017.
Informativo 616).
Observa-se, portanto, que a falta de citação dos confinantes não prejudica o julgamento da ação de usucapião.
Pelo contrário, o que se observa, cotidianamente, é um esforço hercúleo para que ocorra a citação dos confinantes de fato e de direito, provocando um atraso totalmente desnecessário de muitos anos no julgamento da ação de usucapião, especialmente pelo fato de que o único motivo da citação destes na ação de usucapião é uma eventual discussão quanto à invasão de parte do seu terreno, o que, na maioria das vezes, não ocorre.
A exigência abstrata da citação dos confinantes na ação de usucapião, portanto, beira à inconstitucionalidade, uma vez que prejudica demasiada e desproporcionalmente o andamento do processo, violando o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e ratificado no artigo 4º do CPC.
Sendo assim, nos casos em que não houver discussão aparente quanto à delimitação do terreno na ação de usucapião (quando o terreno usucapiendo for devidamente delimitado), a citação dos confinantes além de desnecessária será inconstitucional.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo está devidamente delimitado, motivo pelo qual dispenso a citação dos confinantes.
Certifique o cartório se dos autos constam a manifestação dos réus e retifique o polo passivo.
Certifique-se se foi publicado edital para intimação de terceiros interessados.
Caso negativo, publique-se.
Após, voltem conclusos. -
27/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:43
Conclusão
-
12/05/2025 15:10
Juntada de petição
-
07/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:33
Conclusão
-
24/01/2025 01:27
Juntada de petição
-
17/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 17:24
Conclusão
-
09/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
09/09/2024 16:57
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:07
Conclusão
-
03/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:40
Juntada de petição
-
29/08/2023 18:39
Conclusão
-
29/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
19/12/2022 16:34
Documento
-
31/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:53
Conclusão
-
08/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:05
Conclusão
-
26/08/2022 16:38
Juntada de petição
-
26/07/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:03
Documento
-
24/03/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 02:15
Documento
-
24/03/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 02:15
Documento
-
21/03/2022 06:58
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:10
Expedição de documento
-
21/02/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:01
Documento
-
30/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:56
Conclusão
-
30/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:55
Documento
-
21/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:05
Documento
-
22/02/2021 18:29
Expedição de documento
-
22/02/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 12:52
Juntada de documento
-
11/01/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 07:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:13
Juntada de petição
-
24/11/2020 03:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 03:56
Documento
-
17/11/2020 03:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 03:30
Documento
-
16/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:36
Conclusão
-
16/10/2020 15:36
Publicado Despacho em 17/11/2020
-
14/10/2020 15:26
Juntada de documento
-
14/10/2020 15:25
Juntada de documento
-
13/10/2020 21:13
Juntada de petição
-
09/10/2020 13:51
Expedição de documento
-
29/09/2020 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2020 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 06:50
Conclusão
-
24/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:22
Publicado Despacho em 24/09/2020
-
16/07/2020 11:22
Conclusão
-
07/07/2020 15:20
Juntada de documento
-
10/06/2020 23:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:16
Conclusão
-
13/05/2020 01:52
Juntada de documento
-
15/04/2020 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:01
Conclusão
-
08/04/2020 13:59
Juntada de documento
-
19/03/2020 05:49
Juntada de documento
-
29/02/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 21:36
Conclusão
-
29/02/2020 21:35
Juntada de petição
-
10/12/2019 15:30
Juntada de documento
-
05/12/2019 15:42
Juntada de petição
-
02/12/2019 15:29
Juntada de documento
-
27/11/2019 15:55
Juntada de petição
-
22/11/2019 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 01:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 01:17
Documento
-
12/11/2019 02:01
Documento
-
12/11/2019 02:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2019 14:48
Juntada de petição
-
31/10/2019 02:13
Documento
-
30/10/2019 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 10:14
Juntada de documento
-
29/10/2019 01:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 01:19
Documento
-
25/10/2019 02:50
Juntada de petição
-
24/10/2019 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 02:24
Documento
-
24/10/2019 02:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 02:24
Documento
-
24/10/2019 02:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 02:24
Documento
-
21/10/2019 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2019 01:49
Documento
-
10/10/2019 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2019 17:22
Documento
-
02/10/2019 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 11:37
Expedição de documento
-
19/09/2019 17:01
Conclusão
-
19/09/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 18:15
Conclusão
-
13/09/2019 18:15
Assistência Judiciária Gratuita
-
12/09/2019 17:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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