TJRJ - 0822378-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 09:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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26/08/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/08/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SIDCLEI NORONHA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0822378-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDCLEI NORONHA DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 09:54
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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