TJRJ - 0821734-36.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ZENILDA PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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10/08/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0821734-36.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTON FERNANDES VIEIRA RÉU: ZENILDA PEREIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL COMUM DECORRENTE DE PARTILHA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ACESSO VISANDO À VENDA E RATEIO DE RENDIMENTOS.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ex-cônjuge em face da coproprietária de imóvel partilhado em divórcio.
O autor alega que a ré aluga o bem comum sem repasse de lucros e impede a visita de interessados na aquisição da sua quota-parte.
Requer liminarmente o pagamento de valor correspondente à taxa de ocupação e o livre acesso ao imóvel para fins de vistoria e venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em relação ao uso e alienação de imóvel comum; (ii) definir se é possível autorizar unilateralmente a exibição do imóvel a terceiros sem consenso entre os coproprietários; (iii) aferir se houve a devida observância ao direito de preferência da coproprietária na intenção de venda da quota-parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida, conforme o art. 300 do CPC. 4.
A complexidade da matéria, que envolve questões possessórias e patrimoniais entre ex-cônjuges coproprietários, impede o reconhecimento, de plano, da probabilidade do direito, exigindo cognição exauriente após contraditório e instrução probatória. 5.
A autorização para exibição do imóvel a potenciais compradores depende do consenso entre os condôminos, nos termos do art. 1.314 do CC, o que afasta a concessão de medida unilateral com impacto no direito de disposição e posse do bem comum. 6.
Não há nos autos prova inequívoca de que foi ofertado à ré o exercício do direito de preferência, condição indispensável para legitimar qualquer tentativa de alienação da quota-parte a terceiros, conforme dispõe o art. 1.322 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Não concessão da tutela de urgência.
Tese de julgamento: A tutela de urgência que interfere na posse ou fruição de bem comum exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica em situações que demandam dilação probatória.
A exibição de imóvel comum a terceiros com vistas à alienação depende do consentimento de todos os coproprietários, não podendo ser determinada unilateralmente.
A ausência de comprovação do oferecimento do imóvel à coproprietária para o exercício do direito de preferência impede o deferimento de medida antecipatória para venda da quota-parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.314 e 1.322.
I.
Defiro a gratuidade de justiça.
II.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado: DO RELATÓRIO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ILTON FERNANDES VIEIRAem face de ZENILDA PEREIRA DE SOUZA.
O autor alega que foi casado com a ré no período de 26/03/1994 a 14/12/2010, tendo sido estabelecido na sentença de divórcio que o imóvel localizado na Av.
Cruzeiro nº 27, Quadra 08, Nova Luzitânia, Spar - Maricá/RJ seria partilhado com destinação de 50% dos direitos para cada ex-cônjuge.
Sustenta que, passados 14 anos, a ré aluga o imóvel sem lhe repassar os 50% do lucro mensal, além de impedir que este possa mostrar o imóvel para promitentes compradores interessados na aquisição de sua quota-parte.
Pleiteia em sede de tutela de urgência que seja determinado à ré o pagamento de 50% do valor referente à taxa de ocupação do imóvel, no montante de R$ 500,00, bem como que seja permitido ao autor ter livre acesso ao imóvel para vistoria, venda e fotografia, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida.
No caso em análise, embora o autor apresente documentação que demonstra a existência de condomínio sobre o imóvel em questão, decorrente da partilha de bens no divórcio, a análise dos autos revela a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Da Complexidade da Matéria e Necessidade de Contraditório Primeiramente, constata-se que a complexidade da matéria litigiosaimpede a verificação, de plano, da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
As questões relativas ao uso e fruição do imóvel comum, bem como às alegadas restrições impostas pela ré, demandam análise aprofundada que somente será possível após a devida instrução processual.
Para a concessão de medida que interfere diretamente no direito de propriedade e posse da requerida, mostra-se imprescindível a oitiva da parte contráriapara que se possa formar um juízo de cognição mais seguro acerca dos fatos alegados e das circunstâncias que envolvem a utilização do bem comum.
Da Impossibilidade de Venda Particular sem Consenso No que tange ao pedido de autorização para mostrar o imóvel a promitentes compradores, importante consignar que a venda particular do imóvel apenas pode ser efetivada se houver consenso entre as coproprietárias.
Tratando-se de bem indivisível em regime de condomínio, qualquer alienação a terceiros depende da anuência de ambos os condôminos, conforme estabelece o artigo 1.314 do Código Civil.
A medida, pois, não pode ser concedida sem oitiva da parte contrária, especialmente quando se busca interferir em direitos possessórios e na faculdade de dispor do bem comum, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Da Ausência de Prova Inequívoca do Direito de Preferência Verifica-se, ainda, ausência de prova inequívoca de que o imóvel foi oferecido à ré para eventual exercício do direito de preferência.
O autor menciona ter tentado resolver a questão amigavelmente, inclusive com notificação, porém não trouxe aos autos documentação que comprove de forma cabal tal alegação.
O direito de preferência, previsto no artigo 1.322 do Código Civil, constitui prerrogativa fundamental do condômino, sendo necessária sua observância antes de qualquer medida que vise à alienação da quota-parte.
A ausência de comprovação inequívoca de que tal direito foi devidamente oferecido e exercido impede a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Da Necessidade de Cognição Exauriente As questões controvertidas envolvendo a fruição do imóvel comum, o pagamento de aluguéis, as alegadas restrições impostas pela ré e a própria viabilidade da extinção do condomínio demandam cognição exauriente, com ampla produção probatória e observância do contraditório.
A complexidade fática e jurídica da demanda, aliada à necessidade de se preservar os direitos de ambas as partes, recomenda que a análise do mérito seja realizada após a regular instrução processual, quando será possível formar convicção segura acerca das alegações apresentadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a complexidade da matéria litigiosa que impede a verificação imediata da probabilidade do direito, a impossibilidade de determinar medidas relativas à venda particular do imóvel sem o consenso entre os coproprietários, bem como a ausência de prova inequívoca de que foi oferecido à ré o exercício do direito de preferência, INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
III.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se.
A presente decisão valerá como mandado para os fins aqui pre
vistos.
MARICÁ, 9 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
10/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
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28/12/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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