TJRJ - 0805476-83.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DAS ACACIAS em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805476-83.2023.8.19.0063 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) EMBARGADO: RESIDENCIAL DAS ACACIAS Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Os pontos elencados pelo embargante como suposto erro material não se sustentam.
Argumenta a Defensoria Pública que o acordo celebrado em e-doc. 32 e homologado em e-doc. 34 seria nulo diante da não participação da Defensoria na orientação da parte.
A controvérsia instaurou-se acerca da possibilidade de ser homologado pelo Juízo acordo extrajudicial, sem que uma das partes litigantes tenha sido assistida por advogado.
A respeito, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que, verbis, “a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao Juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato”.
Por certo, e como assim sinalizado no REsp 1.135.955-SP, da Relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, verbis, “celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com a homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual)”.
Nesse mesmo sentido: “0244861-94.2014.8.19.0001– APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 02/04/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL”. “ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO.
AUSENCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA DO OBJETO. 1.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado, razão pela qual exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com a homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. 2.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual. 3.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. 4.
Decisão que se reforma.
PROVIMENTO DO RECURSO”.
Infere-se, ainda, com lastro na lição da professora MARIA HELENA DINIZ, que, verbis, “a sentença homologatória nada resolve, o negócio jurídico da transação é que lhe faz o fundo.
A homologação apenas dá à transação o efeito extintivo da relação jurídico-processual.
Tanto isso é verdade que, com a desconstituição ou rescisão da sentença homologatória, continua o processo, como se não tivesse havido o efeito extintivo, mas a transação feita não é considerada inválida, pois o direito material a considera perfeita e válida.
A homologação apenas irradia a eficácia processual”.
Registre-se, por fim, que a transação, uma vez concluída, só é rescindível por vício de vontade e em ação autônoma.
Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão alvejada, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença prolatada tal como lançada.
TRÊS RIOS, 16 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
10/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DAS ACACIAS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805476-83.2023.8.19.0063 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) EMBARGADO: RESIDENCIAL DAS ACACIAS Homologo o acordo entabulado no id.157604212 por tratar-se da livre manifestação e vontade das partes.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordado.
TRÊS RIOS, 17 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Tabelar -
14/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:47
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
17/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DAS ACACIAS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0805476-83.2023.8.19.0063 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) EMBARGADO: RESIDENCIAL DAS ACACIAS Recebo os embargos de declaração interpostos pelo embargante, eis que tempestivos.
Aduz o embargante que a sentença foi omissa, haja vista que não constou no dispositivo quando da condenação do embargante em arcar com a verba honorária, na proporção de 10% sobre o valor do débito o disposto no art. 98, p. 3º do CPC, suspendendo a exigibilidade da mesma face a gratuidade de justiça concedida aos autores. É o breve relatório.
Decido.
De fato assiste razão ao embargante.
A gratuidade de justiça foi concedida ao embargante em decisão acostada no evento 77325507 e não revogada no curso do processo.
Assim a omissão eriçada deverá ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para alterar a sentença apenas na parte dispositiva que: “condena o embargante ao pagamento da verba honorária, na proporção de 10% sobre o valor do débito, aplicando-se em razão do mesmo o disposto no art. 98, p. 3º do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento, diante da gratuidade de justiça concedida aos autores”, mantendo-se a sentença nos demais termos tal qual como lançada.
Intimem-se.
TRÊS RIOS, 29 de outubro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DAS ACACIAS em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DAS ACACIAS em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*56-14 (EMBARGANTE).
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14/09/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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