TJRJ - 0886976-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0886976-95.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA, FEDERACAO INTERF.
DAS COOP.
DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Seguem informações do Agravo de Instrumento.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
21/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:22
Juntada de acórdão
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05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886976-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA, FEDERACAO INTERF.
DAS COOP.
DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (UNARECEITA ingressou com a presente ação em face de UNIMED FERJ - UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., UNIMED FEDERAÇÃO MINAS.
Requer a tutela de urgência para: I) Que as UNIMED FERJ e NACIONAL prestem assistência a todos os associados da parte autora, incluindo os seus dependentes, nos termos dos Contratos firmados, para que possam ser atendidos em todas as Unidades das UNIMEDs em âmbito NACIONAL.
II) II) Que a UNIMED JUIZ DE FORA, onde ocorreram as negativas de atendimento, preste atendimento, a todos os associados da parte autora, incluindo os seus dependentes, nos termos dos Contratos firmados, dentro de seu âmbito territorial.
III) III) Que a UNIMED FEDERAÇÃO MINAS preste atendimento, a todos os associados da parte autora, incluindo os seus dependentes, nos termos dos Contratos firmados, dentro do Estado de MINAS GERAIS, que corresponde ao seu âmbito territorial.
IV) Dado se tratar de vidas humanas, face todos os compromissos firmados e renovados com Órgãos Públicos, visto o total adimplemento da parte autoral, seja estipula multa, condizente com a gravidade da situação e o bem tutelado, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada negativa de prestação de serviço, independentemente de sua natureza, ou, de forma subsidiária, outro valor de acordo com o apurado senso de Justiça desse MM.
Juízo.
Aduz que, celebrou, em 01/10/2010, com a UNIMEDRIO, Contrato de Prestação de: “ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E OBSTÉTRICA, DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA E ODONTOLÓGICA”, de abrangência NACIONAL, tendo sua Carteira de Clientes transferida para a 1ª ré, UNIMED FERJ.
Em razão da grave crise financeira/assistencial, em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso, de âmbito nacional, entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades, visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO.
No entanto, em junho deste ano, após 01 (um) ano da assunção da Carteira de Clientes, a autora voltou a receber demandas de seus Associados, domiciliados no Município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, sobre negativa de atendimento: Salienta que sempre esteve adimplente e que a manutenção da negativa de prestação dos serviços contratados, em momento de maior fragilidade do beneficiário consumidor, causa danos, alguns irreversíveis. É O RELATORIO.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o contrato coletivo de saúde celebrado com a Unimed Rio (Ids 204009118 e 204009128), verifica-se que o plano prevê cobertura nacional para algumas modalidades ( Alfa, beta, etc), e cobertura estadual para outras ( clausulas 51. e 5.2) A observancia do contrato depende de maior instrução probatoria, com o confronto dos tipos de plano com as negativas realizadas pela ré.
Por todo o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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