TJRJ - 0811018-47.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811018-47.2024.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0811018-47.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00030970 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS E SILVA ADVOGADO: RAQUEL MENEZES RODRIGUES OAB/RJ-148734 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ação de responsabilidade civil proposta em face de prestadora de serviço público, distribuída em 28/06/24, ou seja, seis meses após o fato, reclamando de falta de luz ocorrida de 24 a 27 de dezembro, que teria atingido ¿várias residências do Município¿, ¿conforme amplamente divulgada nas mídias sociais da cidade¿.
A autora informa um número de protocolo e junta fatura incompleta, vencida em março de 2024, além de cópia de uma reportagem acerca de interrupção do fornecimento de energia ¿que deixou vários moradores sem luz durante a véspera de Natal¿, queda de energia ¿iniciada por volta das 15 horas do dia 24 de dezembro, que só foi restabelecida às 7h30 da manhã seguinte¿.
A ré, por sua vez, reconhece que a região da autora foi afetada no dia 24/12, em razão de incêndio na rede elétrica provocado por queda de um balão nos fios de alta tensão, situado em área de risco, por atuação de grupos criminosos. É o breve relatório.
A falta de luz, de fato, causa transtorno, mormente em estações de temperaturas elevadas e em véspera de Natal.
Contudo, no caso concreto, o período incontroverso da suspensão foi do dia 24 ao dia 25 de dezembro, suspensão essa que alcançou toda a coletividade de pessoas residentes na localidade.
Embora a queda de balão em rede elétrica até seja previsível, tem-se que a ré agiu em tempo razoável para manter a continuidade do serviço.
Aplica-se a súmula 193 do TJRJ: ¿breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral¿.
A situação vivenciada é inegavelmente de aborrecimento, mas não há que se falar em ofensa real aos chamados interesses existenciais, vale dizer, não foi situação excepcional que exorbitasse da normalidade das situações desagradáveis do dia a dia.
Não houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interferisse intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Provimento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 19:19
Inclusão em pauta
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17/03/2025 09:05
Conclusão
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17/03/2025 09:02
Distribuição
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17/03/2025 09:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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