TJRJ - 0800446-26.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ RENATO DA SILVA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ RENATO DA SILVA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANIA DUARTE LOURENCO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São João de Meriti
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27/08/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 11:40 CEJUSC da Comarca de São João de Meriti.
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27/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0800446-26.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
D.
S.
C.
RESPONSÁVEL: LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos ao MP.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIZ RENATO DA SILVA COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 CERTIDÃO Processo: 0800446-26.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
D.
S.
C.
RESPONSÁVEL: LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifico a juntada de AR negativo nesta data.
Motivo: assinado por terceiros.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2025.
ALLICE DA SILVA FREIRE MARTINS -
06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0800446-26.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
D.
S.
C.
RESPONSÁVEL: LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por L.
R.
D.
S.
C., representado por sua genitora LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES, em face de ASSIM SAÚDE – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO, visando compelir a ré a custear tratamento multidisciplinar junto à clínica INPAV – EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, localizada em Nilópolis, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Instado a se manifestar (ID 174433566), o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da ausência de comprovação da recusa formal de cobertura por parte da operadora de saúde, bem como da descontinuidade do tratamento.
Acolho a manifestação ministerial.
Com efeito, embora haja nos autos laudo médico confirmando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e declaração de vínculo com a clínica INPAV, não há documentos que demonstrem a efetiva recusa do plano de saúde em dar continuidade ao tratamento, nem comprovação de negativa formal da cobertura contratual.
Destaca-se que, conforme o disposto no art. 6º, §4º, da RN nº 539/2022 da ANS, é obrigação da operadora oferecer atendimento adequado com base na indicação do médico assistente, preferencialmente dentro da sua rede credenciada e próxima à residência do beneficiário.
A ausência de prova da tentativa administrativa prévia de solicitação ou negativa da ré inviabiliza, por ora, a concessão da medida excepcional.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por ora, diante da ausência de comprovação da recusa por parte da operadora.
Determino, ainda: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova documental da recusa de cobertura por parte do plano de saúde relativamente à continuidade do tratamento na clínica INPAV – EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, ou outra prova que demonstre a impossibilidade de continuidade do tratamento por fato imputável à ré.
Cite-se a parte ré – ASSIM SAÚDE – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, podendo, desde logo, indicar estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento nos moldes prescritos, em local próximo à residência do autor.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. R. D. S. C. - CPF: *80.***.*88-29 (AUTOR).
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20/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ RENATO DA SILVA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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