TJRJ - 0840117-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:16
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2025 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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18/08/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/08/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:29
Juntada de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840117-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RIBEIRO RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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