TJRJ - 0034541-87.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:21
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado sobre os aclaratórios de fls. 852/865. -
14/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:12
Conclusão
-
25/07/2025 16:23
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO Jardins em face de JM construções.
Discorre que possui relação jurídica com a ré através da prestação de serviços oferecidos pela mesma referente à construção do edifício pertencente ao autor.
Entretanto, após a entrega da obra em 2014 e a devida ocupação das unidades, foram constatados inúmeros defeitos nas áreas comuns do condomínio.
Diante disso, requereu tutela de urgência para determinar que a ré repare todos os vícios construtivos apontados no laudo acostado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, iniciando os trabalhos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da existência de riscos contra a saúde e a segurança dos condôminos e usuários e, de outro lado, a deterioração precoce da edificação, de segurança à funcionalidade e, no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela.
Inicial e documentos, fls. 16/94.
Decisão, fls. 125, indeferindo a liminar.
Contestação e documentos, fls. 158/201, na qual a ré impugna os fatos narrados pelo autor, bem como o laudo técnico apresentado pelo mesmo, aponta a inexistência de vício construtivo, além disso, informa que em nenhum momento negou a devida prestação de serviços a fim de realizar a manutenção ao edifício.
Ademais, afasta a responsabilidade sobre a suposta falha na prestação de serviços e da obrigação de fazer.
Por fim, alega a prescrição e impugna a tutela de urgência.
Réplica em fls. 209/210.
Instadas em provas, as partes manifestaram-se em fls.219/228 e fls.235/238.
Decisão, fls. 240, deferindo prova pericial.
Laudo Pericial, fls.480/560.
Decisão, fls.744, homologando laudo pericial.
Em alegações finais, as partes se manifestaram em fls. 750/782 e fls.829/831. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prejudicial de decadência suscitada pela parte ré, com fulcro no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, não merece acolhida.
Com efeito, a tese sustentada pela ré parte da premissa de que o presente caso se insere no âmbito das obrigações derivadas de contrato de empreitada e, portanto, estaria sujeito ao prazo de garantia de cinco anos previsto no caput do art. 618 do Código Civil, sendo a pretensão do autor fulminada pela decadência em razão do transcurso do prazo de 180 dias após o surgimento dos vícios ou defeitos, consoante disposto no parágrafo único do referido dispositivo.
No entanto, essa interpretação não se sustenta diante das particularidades da hipótese vertente, tampouco diante da interpretação sistemática e jurisprudencialmente consolidada sobre o tema.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a existência de vícios construtivos ocultos que afetam as áreas comuns do condomínio, os quais não se revelam de pronto ao adquirente individual e tampouco são de constatação imediata após a entrega do empreendimento, mas sim de manifestação progressiva, a depender do uso coletivo, do desgaste natural e da observação técnica especializada.
Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência do STJ tem aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial do parágrafo único do art. 618 do CC, afastando-se a configuração de decadência em razão do próprio regime jurídico incidente.
Destaca-se, ademais, que a regra do art. 618 do Código Civil e seu parágrafo único aplica-se a contratos típicos de empreitada firmados entre contratante e empreiteiro, o que não corresponde, exatamente, à realidade do negócio jurídico entabulado entre os adquirentes (e o condomínio, após sua instituição) e a incorporadora/construtora, regido pelas disposições da Lei nº 4.591/64, pela Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e, sobretudo, pelo Código de Defesa do Consumidor.
De todo modo, ainda que se admitisse, por argumentação, a aplicação subsidiária do art. 618 do Código Civil, a interpretação que deve ser conferida ao parágrafo único desse dispositivo não pode ser mecânica nem restritiva, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social dos contratos.
O prazo de 180 dias ali previsto deve ser contado a partir do efetivo conhecimento do vício ou defeito, o qual, em se tratando de áreas comuns e vícios ocultos, somente pode ser reconhecido pelo condomínio regularmente instalado, mediante deliberação dos condôminos e, frequentemente, após laudo técnico que diagnostique com precisão os problemas construtivos. É exatamente o que se observa no caso em apreço: o condomínio autor, na qualidade de legítimo titular dos direitos relativos às áreas comuns, ajuizou a presente ação em 14 de agosto de 2019, com base em vícios que se revelaram de forma paulatina ao longo dos anos subsequentes à entrega da obra, ocorrida em 2014.
A manifestação dos defeitos construtivos, por sua própria natureza, não se deu de forma imediata nem simultânea à conclusão do empreendimento, e sim por meio de sua constatação empírica e técnica, após utilização continuada das áreas comuns.
Portanto, não há falar em inércia do condomínio ou em decurso do prazo de 180 dias após o surgimento dos vícios, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu dentro de prazo razoável contado a partir da ciência efetiva dos vícios relevantes, circunstância que afasta a incidência da decadência alegada.
Assim, por todos os fundamentos acima expostos, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela ré com base no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, devendo o feito prosseguir para a análise do mérito.
No mérito, como já dito, a, controvérsia gira em torno de uma suposta falha na prestação de serviços da ré, ao deixar de cumprir com a obrigação de reparação de danos suportados pelo autor firmado em contrato, devido aos vícios construtivos.
Em outro giro, a ré sustenta que os prazos de garantia teriam cessado, afastando qualquer responsabilidade sobre os referidos vícios.
No entanto, o laudo pericial presente em fls.480/560, concluiu mais precisamente em planilha de fls.531, a presença de vícios construtivos em 7 dos 15 pontos analisados, atribuindo responsabilidade de reparo exclusivamente à ré.
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, com base técnica e critérios objetivos, é categórico ao concluir que o edifício se encontra, em geral, em bom estado de conservação e uso, porém, aponta responsabilidade direta da requerida nos itens 1, 5, 10, 12, 13, 14 e 15, descritos no relatório técnico (fls. 531), atribuindo responsabilidades com base nos prazos de garantia estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis.
Cabe destacar que o perito é auxiliar do juízo e suas conclusões, quando embasadas em critérios técnicos objetivos e não infirmadas por prova em sentido contrário, gozam de presunção de veracidade.
Neste caso, a impugnação genérica apresentada pela ré não foi suficiente para desconstituir os fundamentos apresentados no laudo pericial.
Deste modo, ainda que a ré alegue não ter se negado a prestar assistência, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha tomado providências efetivas para sanar os vícios apontados, sobretudo os itens reconhecidos no laudo pericial como sendo de sua responsabilidade direta.
Assim, restando comprovado que os vícios apontados nos itens 1, 5, 10, 12, 13, 14 e 15 (fls. 531) são de responsabilidade da ré, conforme laudo técnico homologado, os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento parcial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, com fulcro no art. 487 do CPC, reconheço a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos apontados nos itens 1, 5, 10, 12, 13, 14 e 15 de fls. 04/05 da inicial e constituo a obrigação de fazer da ré em promover a reparação dos danos devidamente comprovados no laudo pericial de fls. 531, que deve ser concluída no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$6.000,00 (seis mil reais), na forma do parágrafo 6º-A do artigo 85 do CPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
09/06/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 15:48
Conclusão
-
26/03/2025 17:53
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:24
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:41
Conclusão
-
06/02/2025 13:07
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:15
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:10
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:43
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:43
Conclusão
-
29/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:57
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:18
Conclusão
-
12/08/2024 16:21
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:06
Juntada de petição
-
11/04/2024 19:59
Juntada de petição
-
25/03/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:05
Conclusão
-
15/03/2024 23:25
Juntada de petição
-
15/03/2024 23:23
Juntada de petição
-
15/03/2024 23:21
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:32
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 22:42
Conclusão
-
13/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:38
Conclusão
-
09/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:12
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:17
Juntada de petição
-
12/12/2022 18:11
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:53
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:35
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:29
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:37
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:24
Juntada de petição
-
05/08/2022 08:52
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:56
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:46
Conclusão
-
02/02/2022 12:10
Juntada de petição
-
16/11/2021 14:30
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:56
Juntada de documento
-
08/11/2021 12:56
Juntada de documento
-
08/11/2021 12:52
Juntada de documento
-
08/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
04/11/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 11:44
Conclusão
-
25/10/2021 11:44
Reforma de decisão anterior
-
25/10/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:27
Juntada de petição
-
24/08/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 20:57
Conclusão
-
10/08/2021 20:57
Outras Decisões
-
05/08/2021 11:08
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:41
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:07
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:04
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 11:14
Conclusão
-
16/03/2021 11:14
Outras Decisões
-
16/03/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:51
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:02
Juntada de petição
-
10/11/2020 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 23:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 23:43
Conclusão
-
22/10/2020 23:43
Outras Decisões
-
26/08/2020 16:32
Juntada de petição
-
24/08/2020 12:09
Juntada de petição
-
13/08/2020 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2020 15:12
Conclusão
-
09/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:39
Juntada de petição
-
18/03/2020 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 13:40
Conclusão
-
13/03/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 16:38
Juntada de petição
-
11/02/2020 01:47
Documento
-
24/01/2020 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 18:14
Juntada de documento
-
21/01/2020 13:08
Conclusão
-
21/01/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:56
Juntada de petição
-
18/11/2019 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:06
Documento
-
12/11/2019 15:25
Documento
-
07/10/2019 14:55
Expedição de documento
-
24/09/2019 09:16
Expedição de documento
-
12/09/2019 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2019 11:49
Conclusão
-
11/09/2019 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 11:48
Juntada de documento
-
02/09/2019 16:07
Juntada de petição
-
21/08/2019 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 17:33
Conclusão
-
19/08/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:45
Juntada de documento
-
14/08/2019 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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