TJRJ - 0813684-76.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 06:00.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0813684-76.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DUARTE LOPES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Mantenho a decisão id 212641380 por seus próprios fundamentos.
VOLTA REDONDA, 30 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813684-76.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DUARTE LOPES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Considerando que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, estando devidamente caracterizado o perigo de dano, já que a requerente se encontra privada de acessar sua conta no aplicativo de mensagem whatsapp, alvo deação de hackers, e, ainda, levando-se em conta que não há perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a empresa ré restabeleça o acesso da autora ao número de WhatsApp de uso profissional (24) 99828-3039, tanto na versão comum quanto na empresarial (WhatsApp Business), o que deverá ser feito no prazo máximo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, assim permanecendo enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
A multa cominatória acima fixada incidirá pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prazo que reputo razoável e suficiente para que a parte autora comunique a este juízo o descumprimento da ordem judicial.
INDEFIRO o requerimento item "7.e", relacionado ao alcance das publicações de sua conta junto ao instagram, por entender que tal pedido demanda dilação probatória.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
VOLTA REDONDA, 29 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
30/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:29
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 11:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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28/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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