TJRJ - 0803646-10.2023.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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19/09/2025 11:45
Documento
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19/09/2025 11:37
Documento
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19/09/2025 11:18
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803646-10.2023.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0803646-10.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00667736 APELANTE: ANDREIA CRISTINA ROCHA ADVOGADO: WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS OAB/RJ-198621 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
REFATURAMENTO.
CONSUMIDORA CADASTRADA NA TARIFA SOCIAL BAIXA RENDA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
ESFORÇO REITERADO DA AUTORA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DESVIO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, alegando cobranças indevidas e superiores ao consumo médio de sua residência, pleiteando o refaturamento das contas de fevereiro e março de 2023, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência determinou o refaturamento e restituição simples, julgando improcedente o pedido de indenização.
Recurso exclusivo da autora visando o reconhecimento do dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se, diante da cobrança irregular e da resistência injustificada da concessionária em solucionar o problema administrativamente, estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A cobrança de valores acima da média de consumo, sem pronta correção pelo fornecedor, configura falha na prestação do serviço.4.A consumidora, em situação de vulnerabilidade econômica, despendeu tempo e esforços reiterados para solucionar o problema, inclusive com múltiplos protocolos de atendimento e comparecimentos presenciais, sem êxito, caracterizando o desvio produtivo.5.A cobrança excessiva gera angústia, insegurança e transtornos à consumidora, configurando dano moral, sobretudo quando o problema não é resolvido administrativamente, impondo a necessidade de demanda judicial.6.A autora, cadastrada na ¿Tarifa Social Baixa Renda¿, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, agravando o impacto das cobranças acima de sua média de consumo e evidenciando a impossibilidade de suportá-las sem prejuízo à sua subsistência.7.A boa-fé da autora é demonstrada pelos depósitos judiciais mensais correspondentes à média de consumo. 8.O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, proporcional e em consonância com precedentes da Corte em hipóteses análogas, considerando a ausência de inscrição em cadastros restritivos ou suspensão do fornecimento.9.O provimento do recurso acarreta a imposição da sucumbência exclusivamente à ré, incluindo custas e honorários advocatícios fixados em sentença favor do patrono da autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A cobrança indevida de energia elétrica, não solucionada na via administrativa, mesmo diante de reiteradas tentativas, exigindo demanda judicial, configura dano moral indenizável.2.A vulnerabilidade econômica da consumidora, comprovada pela inscrição na ¿Tarifa Social Baixa Renda¿, é elemento relevante para a fixação da indenização por dano moral.3.O valor da indenização por dano Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
26/08/2025 15:06
Documento
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26/08/2025 14:58
Conclusão
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26/08/2025 13:01
Provimento
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21/08/2025 17:37
Mero expediente
-
21/08/2025 15:03
Conclusão
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 101.
APELAÇÃO 0803646-10.2023.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0803646-10.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00667736 APELANTE: ANDREIA CRISTINA ROCHA ADVOGADO: WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS OAB/RJ-198621 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
12/08/2025 16:10
Inclusão em pauta
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11/08/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803646-10.2023.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0803646-10.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00667736 APELANTE: ANDREIA CRISTINA ROCHA ADVOGADO: WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS OAB/RJ-198621 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
04/08/2025 11:08
Conclusão
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04/08/2025 11:00
Distribuição
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01/08/2025 12:48
Remessa
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01/08/2025 11:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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