TJRJ - 0810044-36.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:19
Juntada de carta precatória
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0810044-36.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MARQUES MIRANDA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: DANILO MARQUES MIRANDA RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL MONTE SINAI LTDA 1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor Em segredo de justiça.
Quanto ao autor DANILO MARQUES MIRANDA, em observância ao princípio da acessibilidade ao poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), o FETJ, por meio do Enunciado nº 27, autoriza seja deferido à parte o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, desde que o faça no curso do processo e antes da sentença a ser proferida.
Assim, recolham-se as custas, podendo o interessado pagar o devido em até 05 (cinco) vezes, observados os valores específicos de cada ato, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira parcela, em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. 2 - Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, menor impúbere, representado por seu genitor DANILO MARQUES MIRANDA, também autor, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e HOSPITAL MONTE SINAI.
Os autores narram que o menor Henrique, beneficiário de plano de saúde da primeira ré (Unimed), sofreu uma fratura grave no fêmur em 14/04/2024.
Após atendimento inicial inadequado em unidade conveniada, foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência, uma vez que o tratamento conservador com gesso era contraindicado e poderia resultar em sequelas irreversíveis (encurtamento da perna superior a 3cm).
Aduzem que, ao buscarem tratamento adequado no Hospital Monte Sinai (segundo réu, credenciado à Unimed), a primeira ré (Unimed) negou o custeio do transporte por ambulância, forçando os genitores a arcarem com R$ 7.000,00.
No Hospital Monte Sinai, o autor Henrique foi submetido à cirurgia em 17/04/2024 e, posteriormente, a uma segunda cirurgia de reparação em 27/04/2024.
Relatam que, meses após os procedimentos, o segundo réu (Hospital Monte Sinai) cobrou o valor de R$ 8.739,75 referente à primeira cirurgia, sob a alegação de falta de autorização da Unimed, e o nome do segundo autor (Danilo) foi negativado em cadastros restritivos de crédito.
Os autores sustentam a manifesta ilegalidade e abusividade da negativa de cobertura da primeira cirurgia e do transporte de ambulância, bem como da indevida cobrança e negativação, argumentando que a cirurgia era de emergência, com indicação médica clara para evitar sequelas graves e irreversíveis ao menor, e que a segunda cirurgia (decorrente da primeira) foi autorizada pela própria Unimed, o que evidencia a contradição da negativa.
Requerem, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão do nome do segundo autor (DANILO MARQUES MIRANDA) dos cadastros restritivos de crédito.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes, autorizando a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito dos autores é robustamente demonstrada pelos fatos narrados e pela documentação que os acompanha.
O relatório médico, que atesta a gravidade da fratura do menor e a contraindicação do tratamento conservador, com risco de sequelas permanentes, confere alta verossimilhança à alegação de que a cirurgia era de emergência e inadiável.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente e iminente.
A manutenção da negativação do nome do segundo autor (DANILO MARQUES MIRANDA) em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) acarreta graves consequências, como restrições ao crédito, prejuízos financeiros e abalo à sua honra e imagem, bens jurídicos de suma importância.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a segunda ré, HOSPITAL MONTE SINAI, proceda à imediata exclusão do nome do segundo autor, DANILO MARQUES MIRANDA, dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CABO FRIO, 30 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 14:42
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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24/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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