TJRJ - 0916713-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA RIBEIRO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LAIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0916713-46.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por AMANDA SILVA DOS SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., visando compelir a ré a custear, de forma imediata, procedimento de Gastroplastia Endoscópica Redutora, indicado por seu médico assistente.
Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para a concessão da medida, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os elementos apresentados não evidenciam, de plano, que o procedimento indicado seja único e imprescindível à preservação da saúde da autora, tampouco demonstram urgência inadiável que justifique medida liminar inaudita altera pars.
A mera alegação de urgência, desacompanhada de demonstração técnica inequívoca quanto à exclusividade do tratamento pleiteado, não autoriza a antecipação de tutela em desfavor da parte contrária, sem contraditório mínimo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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