TJRJ - 0805027-62.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de DEBORA JAQUELINE CHRISTANI em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0805027-62.2025.8.19.0029 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: INDUSTRIA DE CONFECCOES K-DU LTDA e outros RÉU: J.M. 2019 COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Certifico que: a) (X ) Observando as competências exclusivas do juízo, o endereço da parte autora/ré corresponde à área de competência deste juízo; b) ( X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) ( X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) ( X) a representação processual está correta; e) ( X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) ( ) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h (X ) Procedi à pesquisa no D.C.P e PJe e não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. i) ( ) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz: ( ) Instruído corretamente com os documentos do art. 255, II do Código de Normas; ( ) Não instruído com os documentos previstos no art. 255 II do Código de Normas, assim venham na forma a seguir: 1-cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de próprio punho de que não declara. 2-do último comprovante de remuneração, 3-da última folha anotada da carteira de trabalho e 4-esclarecer acerca de seus meios de subsistência; j) ( X ) as custas iniciais: ( X ) NÃO foram recolhidas; ( ) NÃO foram recolhidas, por tratar-se de ação acidentária na forma do p. único do art. 129 da Lei 8.213/1991; ( ) foram incorretamente recolhidas, assim, venham na forma a seguir: À parte para recolhimento/comprovação das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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