TJRJ - 0803744-95.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA LOPES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803744-95.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS DA SILVA LOPES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, índex nº206285952, por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA LOPES em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
16/05/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 10:58
Audiência Conciliação designada para 16/05/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
10/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802659-74.2025.8.19.0031
Alex de Souza Pizoeiro Correia
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Thiago dos Santos Poli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 16:31
Processo nº 3002464-19.2025.8.19.0016
Municipio de Carmo
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Daniel de Castro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3002463-34.2025.8.19.0016
Municipio de Carmo
Rosane Aparecida Ferreira Vilela
Advogado: Daniel de Castro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0814845-17.2024.8.19.0209
Christiane Maria Mendonca Toros
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fernando Ferreira Machado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 23:11
Processo nº 0807706-50.2024.8.19.0003
Arthur Raimundo Ramos
Caixa Economica Federal
Advogado: Diego de Souza Moyses
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 15:31