TJRJ - 0899134-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899134-85.2025.8.19.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: FATIMA GOMES PIRES DOS SANTOS LOPES RÉU: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO Trata-se de incidente desconsideração da personalidade jurídica oposto por FÁTIMA GOMES PIRES DOS SANTOS no qual pretende sejam os bens dos dirigentes do MDB – Movimento Democrático Brasileiro atingidos, a fim de garantir o pagamento de dívida.
Afirma, para tanto, que depois de inúmeras tentativas de levar a efeito a cobrança e penhora de bens do Executado aptos à satisfação do crédito, não obteve êxito, eis que os dirigentes do partido se mantiveram omissos, não pagaram a dívida e a penhora de bens não pode ser efetuada, tendo em vista que os valores contidos nas contas bancárias do partido se tornaram impenhoráveis.
Requer seja acolhido o presente incidente, com a inclusão do Presidente do Partido MDB no polo passivo da ação principal.
Segundo a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada.
Assim, somente seria possível a desconsideração da personalidade jurídica quanto estivesse configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, quando houver confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens da pessoa física - art. 50 do Código Civil de 2002, situações que não são alegadas na petição inicial.
Ademais, de acordo com o art. 17, da Constituição Federal, os partidos políticos se caracterizam como associações civis, pessoas jurídicas de direito privado dotados de personalidade jurídica própria, exercendo função essencial à democracia, não possuindo sócios Assim sendo, o pedido de desconsideração é incabível, eis que ausentes os pressupostos para seu acolhimento.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
P.
I.
Após, ao arquivo, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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