TJRJ - 0920992-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920992-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BESSA RÉU: VIA VAREJO S/A Defiro JG.
Anote-se.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a empresa Ré retire o nome do Autor do cadastro de inadimplentes do SERASA nos valores de R$ 208,56 contrato 000509321986489, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária Alegou a parte autora ter sido surpreendida com as cobranças não reconhecidas, nos valores de R$ 208,56, relativa ao contrato 000509321986489, anexou no id 215626028 a prova da suposta negativação.
As cobranças constante do id 215626014 não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Ademais, a audiência pode ser designada a qualquer tempo, sendo cabível ainda a utilização da plataforma + acordo junto ao sítio do TJRJ.
Assim, deixo de designar a referida audiência, especialmente pela ausência de manifestação da parte autora acerca do seu interesse.
Cite-se por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
13/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BESSA - CPF: *04.***.*63-63 (AUTOR).
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12/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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