TJRJ - 0022074-72.2008.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0022074-72.2008.8.19.0031 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0022074-72.2008.8.19.0031 Protocolo: 3204/2014.00214717 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: CRISTIANE LACERDA RODRIGUES PILO OAB/RJ-106218 APELADO: ANDERSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO: MARIA APARECIDA MACHADO OAB/RJ-116393 Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DESPACHO: Intimem-se as partes para que manifestem seu interesse em aderir ao Acordo Coletivo firmado entre os Bancos e as entidades representativas dos consumidores, nos moldes do determinado no Comunicado nº 95/2025 da Presidência do TJRJ e pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP que, ao apreciar o Tema 285 da repercussão geral, por unanimidade, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado ; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF (Sessão virtual de 06/06/2025 a 14/06/2025).
Outrossim, tem-se que para aderir ao Acordo Coletivo referente aos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), deve o autor acessar o site https://www.pagamento dapoupanca.com.br/, criado para o fechamento de acordos entre poupadores e bancos.
Após, retornem os autos. -
04/08/2025 18:04
Mero expediente
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04/08/2025 14:59
Conclusão
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04/08/2025 14:58
Documento
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04/08/2025 14:57
Desarquivamento
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09/08/2018 11:35
Provisório
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09/08/2018 11:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/08/2018 11:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2014 16:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/08/2014 00:00
Publicação
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21/08/2014 18:02
Suspensão ou Sobrestamento
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14/08/2014 00:01
Publicação
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12/08/2014 13:05
Conclusão
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12/08/2014 11:57
Remessa
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12/08/2014 11:00
Redistribuição
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11/08/2014 11:00
Remessa
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06/08/2014 15:55
Remessa
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06/08/2014 15:28
Remessa
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28/07/2014 00:00
Publicação
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21/07/2014 14:49
Mero expediente
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28/05/2014 00:01
Publicação
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26/05/2014 12:41
Conclusão
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26/05/2014 11:19
Remessa
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26/05/2014 11:00
Distribuição
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22/05/2014 15:27
Remessa
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22/05/2014 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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