TJRJ - 0846616-29.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0846616-29.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA COSTA ASSAD SALLES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada pela autora sob a alegação de cobrança indevida por consumo de água, vez que a unidade consumidora se encontra fechada e sem qualquer consumo de água desde o ano de 2017.
Não há preliminares.
Verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o processo.
As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas.
Há interesse de agir.
Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC).
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito verificar: (1) Se houve, de fato, o encerramento do consumo e a desocupação do imóvel desde o ano de 2017; (2) se houve consumo de água no imóvel nos períodos objeto das cobranças realizadas pela ré; (3) se as cobranças realizadas pela ré decorreram exclusivamente de estimativa de consumo, e se foram corretamente lançadas com base em normas legais e contratuais.
Tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido, na hipótese, depende da produção da prova pericial, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora.
Nomeio como perita a engenheira Sra.
Mariana Silva Duarte de endereço e telefones conhecidos do cartório.
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, na forma da súmula 360/2017 do TJRJ.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC).
Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo.
Caso positivo, intime-se a autora para que proceda ao depósito dos honorários periciais.
Com a vinda do pagamento, intime-se a expert para que dê inícios aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação.
Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de REGINA HELENA COSTA ASSAD SALLES em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0846616-29.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA COSTA ASSAD SALLES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA HELENA COSTA ASSAD SALLES - CPF: *95.***.*65-34 (AUTOR).
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20/05/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES FERREIRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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30/09/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/09/2023 15:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/09/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 15:51
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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