TJRJ - 0922704-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922704-03.2025.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTIFICO LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, sem necessidade da comprovação de hipossuficiência financeira, desde que sejam pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada tal condição nos termos da lei.
A parte autora não se adequa às hipóteses acima previstas.
No caso dos autos, para que a autora tenha direito à JG, deveria comprovar a hipossuficiência financeira, o fato de estar passando por crise econômica, não significa que o pagamento das custas gerará dano à sua subsistência e manutenção da empresa.
Ademais, a presunção de veracidade das alegações, no que tange ao pedido de gratuidade, é exclusiva das pessoas físicas, cabendo à autora a juntada de documentação robusta para comprovação da hipossuficiência financeira, já que as juntadas nos autos, não atestam tal condição.
Neste sentido: 0036236-09.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
JDS.
DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 01/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS NATURAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 0054904-28.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) -GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça indeferida.
Pessoa jurídica.
Se de um lado há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, também é certo que isto depende da demonstração de necessidade.
Neste caso, a condição de insuficiência financeira da agravante não restou devidamente demonstrada.
Inexiste qualquer prova documental que permita a análise da situação financeira da empresa.
Não preenchimento das condições do artigo 98 do CPC.
Indeferimento do benefício.
Recurso desprovido Por este motivo, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTIFICO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (AUTOR).
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28/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0922704-03.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTIFICO LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se ação ajuizada por SPECTRU(R) Instrumental Científico Ltda.Epp em face do BANCO BRADESCO SA em que pede indenização por danos morais, declaração de falsidade de documento e condenação ao ressarcimento por danos materiais.
Sustenta que foi vítima de fraude bancária em razão do pagamento indevido de um boleto falso no valor de R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos.).
Com efeito, as Varas Empresariais não possuem competência para julgamento da demanda, nos termos do art. 50 da Lei de Organização Judiciária do Rio de Janeiro, de modo que se faz necessário o declínio para uma Vara Cível, nos termos do art. 42 da referida lei, por se tratar de competência material.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Vars Cíveis da Capital, com base no art. 64, (sec) 1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:36
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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