TJRJ - 0810968-17.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de IGOR REZENDE DE ASSIS MOLLEDO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR REZENDE DE ASSIS MOLLEDO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Ao Embagado, na forma do artigo 1.023, (sec)2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso. -
29/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
13/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 14:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/08/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
-
06/08/2025 13:48
Revisão do Projeto de Sentença
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30/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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05/06/2025 11:44
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/06/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR REZENDE DE ASSIS MOLLEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 00:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:29
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/03/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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