TJRJ - 0072167-88.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:16
Juntada de documento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional.
A inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual.
Com efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor.
Assim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor.
Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
29/07/2025 10:25
Conclusão
-
29/07/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:31
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
21/09/2020 15:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2020 12:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/08/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 09:28
Conclusão
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05/05/2020 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2020 23:54
Juntada de petição
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02/03/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2020 18:14
Conclusão
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17/01/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2019 12:14
Conclusão
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15/07/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 15:08
Conclusão
-
08/05/2019 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2018 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:44
Documento
-
18/10/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2018 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2017 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2017 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2016 11:30
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2016 11:30
Conclusão
-
09/12/2016 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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