TJRJ - 0812876-35.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0812876-35.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) RELATÓRIO.
ANDRESSA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS ajuizou demanda em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que ao tentar realizar compra a crédito, foi impedida por estar com restrição no Cpf; b)que realizou consulta da restrição financeira e verificou suposto contrato de cartão de crédito nº *00.***.*01-62 em seu nome perante o réu no valor de R$ 710,63 com data de 23/03/2021; c)que solicitou serviços de cartões do réu, porém obteve informação que seu Cpf não foi aprovado, nunca tendo recebido o plástico; d)que tentou solucionar o caso com o réu, mas sem êxito; e)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja excluído dos bancos de dados sobre o contrato nº *00.***.*01-62; (ii) o cancelamento deste contrato pela ré, bem como de qualquer cobrança vinculada ao mesmo, declarando-se inexigíveis tais débitos; (iii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 91572986/ 91572991).
Decisão que deferiu JG e determinou a citação (id. 92886823).
Contestação (id. 100979768): preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida; aduz a falta de interesse de agir em razão de ausência de documento sobre a resistência do réu; sustenta a litigância de má-fé.
No mérito, aduz, em suma, que foi solicitado o cartão ourocard facil visa em nome da autora, via app bb onboarding - cliente não correntista; que a autora enviou uma selfie; que foram realizadas compras com o cartão; que como não houve o pagamento das faturas, houve a inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito; que a autora é devedora contumaz.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos (id. 100979769/ 100979788).
Em provas, manifestou-se o réu (id. 108925932).
Réplica (id. 117405645).
Manifestação da autora (id. 117538134/ 117538136). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, parágrafo único c/c art.17, ambos da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
A propósito a Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, o réu não conseguiu infirmar a presunção estabelecida pelo art.99, §3º, do CPC, razão pela qual resta mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Além disso, destaco e rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, como apresentada pelo réu, entra em rota de colisão com o princípio do Livre Acesso ao Judiciário, fulcro no art.5º, XXXV, da CR/88 Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, na forma do art.355, I, do CPC.
Antes, porém, retifico o valor atribuído à causa, na forma do art.292, V e §3º, do CPC, para passar a constar R$ 20.710,63.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, nota-se que parte autora negou ter a contratação com o réu, sobre um cartão de crédito, o qual teria gerado dívidas posteriormente inscritas nos cadastros restritivos ao crédito.
O réu, por sua vez, aduziu a efetiva contratação com a autora.
Com efeito, a autora demonstrou no documento ao (id.91572991) a inscrição, pelo réu, de seu nome no Serasa por dívida no valor de R$ 710,63, em 23/03/2021, relativa ao contrato nº 000000000001362.
Veja-se que a autora nega peremptoriamente a contratação com o réu, aludindo que tentou obter o cartão de crédito junto ao mesmo, mas seu Cpf não foi aprovado.
Ora, não uma mera selfieda autora ou a juntada de seu documento de identidade que comprovarão a contratação, não tendo o réu demonstrado cabalmente que a autora efetivamente recebeu o plástico, o que lhe incumbia haja vista a inversão do ônus da prova operada no saneador, à vista do art.373, II, do CPC c/c art.14, §3º, do CDC.
A propósito: INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidora buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo não reconhecido, a devolução em dobro das quantias descontadas, bem como e reparação por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de produzir prova pericial. 3.
Recurso da parte autora.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) se a contratação foi realizada por meio fraudulento ou regularmente; ii) a possibilidade de condenação em devolução em dobro da parcela descontada, bem como de danos morais.
III.
Razões de decidir 5.
No caso em análise, extrai-se dos documentos anexados no indexador 37744780 que o contrato de empréstimo efetuado com a consumidora foi concretizado de forma digital, com validação realizada por biometria facial. 6.
No decorrer da instrução processual, embora instada a se manifestar em provas, a parte ré não solicitou a análise pericial sobre a assinatura digital aposta no contrato, impondo-se reconhecer, portanto, que renunciou ao meio de prova mais eficaz a rebater as alegações autorais. 7.
Réu que não logrou desconstituir o direito material invocado pela autora, ônus que lhe competia. 8.
Assim, conclui-se que a selfie anexada pelo réu é insuficiente para comprovar que a autora tenha anuído aos termos do contrato, tampouco demonstra inequívoca manifestação de vontade. 9.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento. 10.
Falha na prestação do serviço constatada.11.
Afigura-se necessária a determinação de devolução das parcelas descontas indevidamente dos proventos da autora, sendo certo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva inerente aos contratos em geral, como ocorreu na espécie. 12.
Deve ser observada a consignação em juízo pela autora do valor do empréstimo fraudulento. 13.
Danos morais ora fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda.
IV.
Dispositivo 14.
Provimento do Recurso. 14.
Reforma da sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3°; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Tema 1061.
Jurisprudência relevante citada: (0828046-6.2023.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). (0804329-89.2022.8.19.0052 – APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - grifei Veja-se que, instado em provas, o réu não requereu a produção de qualquer prova a corroborar seu unilateral entendimento.
Como se sabe, as fraudes decorrentes de operações bancárias, como no presente caso, constituem fortuito interno e, portanto, são de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços do réu, na forma do art.14 do CDC, uma vez que negativou indevidamente o nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Portanto, deve ser declarado inexistente o contrato em nome da autora.
Além disso, o documento ao (id. 91572991) demonstra a existência de 2 (duas) inscrições anteriores em nome da autora no Serasa, sendo certo que, apesar da manifestação dela ao (id. 117538134/117538136), não há qualquer determinação judicial, nem mesmo em sede de tutela antecipada, no sentido de excluí-las.
Logo, presumem-se válidas e permanecem eficazes as anteriores inscrições, conforme entendimento do STJ no sentido de que “até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.” (REsp 1981798 / MG – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022).
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça: “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor, cujo débito ensejou inscrição dos dados autorais junto aos órgãos restritivos de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Negativação indevida.
Dano moral não configurado.
Anotações pré-existentes.
Aplicação do verbete sumular nº 385 do STJ. 1.
Ausente prova da celebração do negócio jurídico, indevida a negativação do nome do autor; 2.
No caso concreto, inexistem danos morais a serem compensados em razão de anotações anteriores incluídas por outras empresas, não tendo havido demonstração de que fossem indevidas; 3.
Incidência da Súmula 385 do STJ.
Recurso do réu parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.” (APELAÇÃO 0094404-40.2020.8.19.0001 - Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 04/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, não há que se falar em danos morais, sendo aplicável a Súmula 385 do STJ ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.’ Por fim, não vislumbro litigância de má-fé da autora, até porque se sagrou parcialmente exitosa em sua demanda. 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato debatido nos autos, bem como de qualquer débito relativo ao mesmo, devendo a ré cancelar tal avença e qualquer cobrança vinculada à mesma e relativa ao Cpf da autora; b) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente.
Julgo improcedente o pedido relativo aos danos morais.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido relativo aos danos morais), fulcro no art.85, §2º c/c art.86, parágrafo único, ambos do CPC, observada a gratuidade concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 3 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
03/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*37-56 (AUTOR).
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13/12/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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