TJRJ - 0814985-63.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:04
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 19:09
Juntada de carta
-
25/07/2025 19:00
Juntada de carta
-
25/07/2025 18:58
Juntada de carta
-
25/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:14
Outras Decisões
-
03/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 11:44
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
-
24/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:30
Expedição de Informações.
-
03/03/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIENE RAMOS PALHEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0814985-63.2024.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN GABRIEL RODRIGUES MOREIRA A defesa não comprovou de plano a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP, assim como a denúncia está de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, não havendo inépcia da exordial acusatória, bem como presentes os elementos probatórios mínimos para a deflagração da ação penal, não sendo o caso de ausência de justa causa ou de absolvição sumária, haja vista a necessidade de dilação probatória.
As alegações sustentadas na resposta à acusação encerram apreciação de mérito, haja vista que envolvem juízo de valor sobre os elementos de convicção existentes e os que serão produzidos durante a instrução criminal, o que será feito em momento processual oportuno, sendo imperiosa a dilação probatória, não havendo elementos suficientes nos autos para a desclassificação da conduta delitiva imputada ao acusado na denúncia, inclusive.
Pelo exposto, ratifico o recebimento da denúncia, considerando os depoimentos prestados em sede policial, aos indexes 152747003, 152747005, 152747008 e 152747010, e os documentos acostados aos autos, dentre outros, auto de apreensão ao índex 152747006, decisão do Flagrante ao índex 152747019, Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos / parte de veículos, ao índex 155672169, Auto de Entrega, ao índex 155672171, Registro de Ocorrência Nº 027-06547/2022 de roubo do veículo ora apreendido, ao índex 157710145.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025 às 14:30 horas.
Intime-se o acusado.
Requisitem-se / intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, se fornecidos os seus endereços.
Intimem-se as testemunhas eventualmente residentes em outras comarcas a informarem e/ou confirmarem diretamente ao Oficial de Justiça seus números de telefone, com WhatsApp, e e-mails, se houver, para fins de posterior recebimento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento designada, a ser realizada em ato híbrido, neste Juízo, por meio da Plataforma Virtual Teams, devendo as testemunhas acessarem o link, que irão receber em seu WhatsApp e/ou e-mail na data e horário designados, certificando o Sr.
Oficial de Justiça os dados informados pelas testemunhas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
CABO FRIO, 17 de dezembro de 2024.
JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular -
22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:01
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 17:32
Outras Decisões
-
17/12/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
09/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0814985-63.2024.8.19.0011 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RYAN GABRIEL RODRIGUES MOREIRA 1 - Recebo a denúncia ora oferecida em face de RYAN GABRIEL RODRIGUES MOREIRA, uma vez que se encontra presente o suporte probatório mínimo a ensejar a deflagração da ação penal consoante os documentos acostados aos autos e depoimentos prestados em sede policial. 2 - Defiro a cota ministerial.
ATENDA-SE.
Expeça-se o ofício ao DETRAN na forma requerida pelo Ministério Público, ao item 2.4 da cota denuncial, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Juntem-se os laudos constantes no Sistema Laudo Web.
Requisite-se a cópia do RO nº 027-06547/2022 à 27ª Delegacia Policial.
Oficie-se à Autoridade Policial da 126ª D.P. requisitando o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público ao item 2.7 da cota denuncial, devendo encaminhar o documento do veículo apreendido junto ao denunciado para a realização da perícia, no prazo de 10(dez) dias. 3 - Determino que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa inicial escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008).
Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la.
Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP. 4 - O Ministério Público oficiou favoravelmente à revogação da prisão preventiva do acusado com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP.
Ao compulsar dos autos, verifica-se que o acusado é primário, conforme FAC acostada ao índex 153069098, assim como apresentou documentos que indicam possuir residência fixa e exercer atividade laborativa lícita.
In casu, o Ministério Público aduz que, sob o viés da necessidade e adequação, não subsistem as razões norteadores da custódia cautelar, uma vez que as condições pessoais do requerente, ao menos por ora, apontam para a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Nessa perspectiva, verifico como suficiente e adequada a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP, tendo em vista que, por ora, não antevejo o periculum in libertatis a ensejar a prisão preventiva do acusado.
Por essas razões CONCEDO A LIBERDADE a RYAN GABRIEL RODRIGUES MOREIRA mediante compromisso, APLICANDO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, com fulcro no artigo 282, § 5º e 321 DO CPP, abaixo especificadas, quais sejam: (a) comparecimento aos atos processuais, bem como comparecimento bimestral do acusado em Juízo para informar e justificar suas atividades, que deverá se iniciar no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da sua soltura; (b) não se ausentar da comarca por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo, devendo comunicar ao Juízo qualquer mudança em seu endereço atual e telefone.
Expeça-se termo de compromisso com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares ensejará a sua revogação e decretação da sua prisão preventiva e, via de consequência, expedição de mandado de prisão em seu desfavor, nos termos do artigo 282, § 4º do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, mediante termo de compromisso, DEVENDO O ALVARÁ DE SOLTURA SER CUMPRIDO EM CONJUNTO COM O MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
CABO FRIO, 19 de novembro de 2024.
JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular -
23/11/2024 23:55
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 17:35
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:52
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 12:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:28
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:03
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
21/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/11/2024 14:39
Expedição de Termo.
-
21/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2024 13:32
Revogada a Prisão
-
21/11/2024 13:32
Recebida a denúncia contra RYAN GABRIEL RODRIGUES MOREIRA (FLAGRANTEADO)
-
18/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:53
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
31/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
-
30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:00
Juntada de mandado de prisão
-
30/10/2024 15:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/10/2024 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/10/2024 15:21
Audiência Custódia realizada para 30/10/2024 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:55
Audiência Custódia designada para 30/10/2024 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
29/10/2024 12:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/10/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/10/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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