TJRJ - 0839223-31.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Ainda, verifica-se um aumento drástico das mesmas demandas nesta comarca, onde aduzem que desconhecem o contrato, que nunca assinaram, ou se trata de golpe. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Após a análise da narrativa da inicial, não vislumbro os requisitos do Art. 300 do CPC, visto que necessário maior dilação como perícia, ou a inversão do ônus, certo que em sede de saneamento, e, ainda, poderão ser reanalisados durante a demanda com a juntada de novas provas, ademais, que o desconto ocorre de anos.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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