TJRJ - 0804525-39.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804525-39.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE JESUS GOMES NUNES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) ID 176262738: Recebo como emenda a inicial. 2) A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 243 §3°, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (art. 335 c/c 183, ambos do CPC.) Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Após, ao MPRJ.
Intime-se NILÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
06/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:29
Outras Decisões
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01/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
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23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 17:49
Outras Decisões
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26/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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