TJRJ - 0000415-73.2019.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:15
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
O réu, ora executado, opôs exceção de pré-executividade em que alega nulidade de citação.
Intimado, o autor se quedou inerte.
Como assente em doutrina e jurisprudência, a exceção de pré-executividade somente é admitida para discussão de matérias de ordem pública e que não demandem qualquer dilação probatória, haja vista que o meio de defesa disponível para o executado e que lhe garante a discussão de toda a matéria são os embargos à execução, os quais tem natureza de ação de conhecimento.
Nesses termos, inequívoco que eventual nulidade na citação é matéria de ordem pública, o que denota a adequação da via eleita.
Com efeito, tenho que assiste razão à executada, pois, de fato, não conta sequer tentativa de cumprimento da citação pelo Juízo Deprecado, havendo tão somente comprovante de envio da precatória via AR, conforme fls. 56.
Nesses termos, à míngua de prova mínima de citação, tenho que não restou devidamente angularizada a relação processual, o que impede seja a ré afetada pela sentença de index 69, motivos pelos quais reconheço a nulidade de citação, o que torna igualmente nula a sentença.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade da citação da ré.
Por sua vez, visto que a ré compareceu ao feito, tenho por suprida sua citação.
Intime-se o réu para apresentação de resposta em 15 dias, sob pena de revelia. -
26/07/2025 14:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/07/2025 14:50
Conclusão
-
26/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:21
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 18:29
Conclusão
-
16/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 18:29
Juntada de documento
-
16/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:50
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:20
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:28
Documento
-
26/07/2024 15:54
Conclusão
-
26/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:29
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:26
Documento
-
11/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:51
Expedição de documento
-
09/11/2023 14:06
Expedição de documento
-
28/09/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:00
Conclusão
-
28/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 21:23
Petição
-
16/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:10
Conclusão
-
11/08/2022 20:01
Juntada de petição
-
04/08/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:07
Trânsito em julgado
-
25/02/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 18:34
Conclusão
-
05/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:06
Conclusão
-
28/07/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 11:53
Decretada a revelia
-
05/04/2021 11:53
Publicado Decisão em 27/07/2021
-
05/04/2021 11:53
Conclusão
-
03/03/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:23
Documento
-
17/06/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 20:35
Expedição de documento
-
09/06/2020 19:43
Conclusão
-
09/06/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2020 11:34
Conclusão
-
01/06/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:47
Juntada de petição
-
25/04/2020 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 12:21
Documento
-
10/05/2019 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 15:31
Expedição de documento
-
21/03/2019 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2019 18:49
Conclusão
-
04/02/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 19:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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