TJRJ - 0801018-67.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:48
Desentranhado o documento
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02/09/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0801018-67.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA APARECIDA LEMES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por Luzia Aparecida Lemes de Oliveiraem face de Ampla Energia e Serviços S.A, por meio da qual a parte alega que o réu lavrou um TOI em seu desfavor (TOI n. 2023-50888836), mas de forma indevida.
Requer a declaração de nulidade do TOI, bem como dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da liminar no Id 176222036.
Contestação no Id 183210835.
Não há preliminares.
Afirma que agiu em exercício regular de direito e que não há que se falar em dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica no Id 184094138.
Deferimento da inversão do ônus da prova no Id 206720754.
A parte ré informou que não tinha mais provas a produzir no Id 210119470. É o relatório.
Decido.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo juízo, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, que consiste em saber se o TOI lavrado pelo réu, em desfavor do consumidor, deve ser validado ou anulado pelo juízo.
E, neste último caso, saber se há dano moral a ser reconhecido a favor da parte autora.
Deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar a legalidade da sua conduta, notadamente por meio da prova pericial, prova esta que a parte ré não quis produzir em juízo.
Osa demais elementos de prova que constam nos autos não permitem concluir, com clareza, que havia irregularidade no consumo da parte autora.
Com isso, entendo que o pedido de declaração de nulidade do TOI deve ser julgado procedente.
Ainda, observa-se que, no período da irregularidade, o consumo da parte autora foi efetivamente lido, e não cobrado pela tarifa mínima.
No referido período, o consumo não apresentou variação significativa que justificasse a lavratura de um TOI.
Portanto, conforme já afirmado, considero que somente a prova pericial poderia confirmar eventual irregularidade do medidor ou eventual ligação direta na unidade consumidora.
Como consequência da declaração de nulidade do TOI, todos os valores cobrados e efetivamente pagos pelo autor devem ser restituídos de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, embora não se tenha notícia de que o serviço prestado pelo réu tenha sido interrompido, certo é que a lavratura indevida do TOI, com imputação de um débito, ameaça de suspensão do serviço e inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito não pode ser enquadrado como um mero dissabor e como algo ordinário que deve ser suportado pelo cidadão que não praticou nenhuma irregularidade.
Portanto, considero como configurado o dano moral.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo de que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O dano moral está sendo arbitrado de modo a considerar também a quantidade de vezes que a parte autora foi submetido à lavratura de TOI (no mínimo, cinco vezes).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: (a) declarar a nulidade do TOI objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado do autor após o trânsito em julgado; (b) condenar o réu a pagar ao autor, de forma dobrada, todos os valores quitados de forma indevida, cabendo ao autor, se for o caso e em execução, comprovar os pagamentos realizados; (d) condenar o réu a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice previsto na tabela de débitos judicias do TJRJ, contados desde a data do arbitramento.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
SAQUAREMA, 6 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
06/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA LEMES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:17
Deferido o pedido de
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17/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:16
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 13:15
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO CIDADE PASTRO PELLINI em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:34
Juntada de carta
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28/05/2025 17:33
Juntada de carta
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28/05/2025 17:29
Juntada de carta
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO CIDADE PASTRO PELLINI em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:42
Outras Decisões
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27/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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