TJRJ - 0807481-81.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência de caráter antecipado para "suspender os descontos indevidamente realizados no benefício do autor, sob a rubrica de CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 no valor de R$32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos)",entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, em especial, risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3.Considerando o art. 334, (sec) 4ºdo CPC, que assim dispõe: "(...) (sec) 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, (sec) 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
Prazo comum de 15 dias.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC em caso de inconsistência do link gerado. b.Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. (sec) 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 6.
Sem prejuízo, AO MP. -
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORSI PEREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*16-04 (AUTOR).
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31/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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