TJRJ - 0803195-85.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/08/2025 15:11.
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13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803195-85.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BASTOS PEREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por consumidora em face da concessionária Águas do Rio, em razão da interrupção no fornecimento regular de água potável desde novembro de 2023, embora mantida a cobrança mensal de consumo mínimo.
Relata-se, ainda, fornecimento inadequado por carro-pipa com água imprópria para consumo, gastos emergenciais com limpeza de reservatórios e agravamento da situação no verão de 2024/2025.
Requer-se o restabelecimento do serviço e reparação pelos danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada a fim de determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água potável à residência da autora, diante de alegada falha na prestação de serviço público essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O fornecimento de água configura serviço público essencial diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, sendo sua ausência por período prolongado causa de lesão grave e continuada a direitos fundamentais. 4.A probabilidade do direito decorre da relação de consumo entre as partes e da documentação que demonstra a interrupção no serviço e a manutenção de cobranças mensais, mesmo diante da não prestação adequada do serviço. 5.O perigo de dano se evidencia na urgência e gravidade da privação de água potável para consumo, higiene e alimentação, especialmente quando já transcorrido período superior a um ano sem regularização do abastecimento. 6.A reversibilidade da medida está assegurada, uma vez que o restabelecimento do fornecimento pode ser posteriormente revisto, sem causar prejuízo irreparável à concessionária, inclusive mediante depósito judicial dos valores discutidos. 7.A medida antecipatória é proporcional, adequada e necessária à proteção dos direitos invocados, superando os eventuais ônus econômicos que possam recair sobre a empresa ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Tutela de urgência deferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, caput e incisos XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 14 e 22.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CLAÚDIA BASTOS PEREIRA em face de ÁGUAS DO RIO.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
A autora é cliente da empresa ré sob a matrícula nº 1025457037-0, hidrômetro Y23G301512, e sempre manteve regularidade no pagamento de suas obrigações contratuais, permanecendo adimplente com a concessionária de serviços de água.
A controvérsia instaurada tem origem em 02 de novembro de 2023, quando a autora passou a ficar sem fornecimento regular de água pela requerida, permanecendo até a presente data sem o serviço essencial em sua residência.
Paradoxalmente, mesmo com a ausência do fornecimento, a ré mantém o envio mensal de faturas no valor de R$ 71,78 (setenta e um reais e setenta e oito centavos), caracterizando consumo baixo por serviço não prestado.
O conflito iniciou-se quando foi obrigada a receber água por meio de carros-pipa fornecidos pela própria ré.
Contudo, em 10 e 22 de dezembro de 2023, a água entregue estava imprópria para consumo, apresentando odor forte e coloração esverdeada.
Em caráter emergencial, e devido à proximidade das festividades de final de ano, a autora arcou com a limpeza parcial dos reservatórios, no valor de R$ 700,00, com auxílio de vizinhos.
Apesar de promessa de entrega de água limpa em 29/12/2023, tal fornecimento não ocorreu, permanecendo a autora sem água potável até 03/01/2024, recorrendo a vizinhos para atividades básicas.
A irregularidade no abastecimento persistiu no verão seguinte (2024/2025).
Desde 13/01/2025, houve apenas uma hora de fornecimento pela rede, insuficiente para encher os reservatórios.
Mesmo após sucessivos contatos e protocolos junto à ré, com promessas de normalização e possibilidade de carro-pipa, não houve solução efetiva. É o breve relatório.
Decido.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS A tutela antecipada encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece seus requisitos cumulativos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a reversibilidade da medida.
Trata-se de técnica processual destinada a conferir efetividade ao processo, permitindo que o jurisdicionado obtenha, antecipadamente, os efeitos práticos da tutela jurisdicional almejada quando presentes os pressupostos legais.
A finalidade precípua da tutela antecipada é evitar que o tempo necessário ao trâmite processual cause danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito material tutelado, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como o acesso aos serviços públicos essenciais.
No caso dos autos, o direito ao fornecimento de água potável reveste-se de especial importância, constituindo serviço público essencial indispensável à dignidade humana.
DA FUMAÇA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI IURIS) O primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada refere-se à demonstração da probabilidade do direito alegado, através da análise prima facie das alegações e documentos apresentados.
No caso em exame, a fumaça do bom direito manifesta-se de forma cristalina através de múltiplos aspectos que evidenciam a plausibilidade das pretensões autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), configurando típica relação de consumo.
O autor é destinatário final dos serviços de fornecimento de água prestados pela empresa ré, que atua como fornecedora no mercado de consumo.
Aplicam-se, portanto, os princípios da proteção do consumidor, incluindo a vedação às práticas abusivas e a garantia de informação adequada sobre os serviços prestados.
Aspecto relevante diz respeito à demonstração documental das cobranças.
As faturas com valor mínimo de consumo apresentada pela autora, como também o próprio serviço de carros-pipa fornecidos pela própria ré evidencia a falha na prestação do serviço essencial.
DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) O segundo requisito essencial para a concessão da tutela antecipada manifesta-se de forma inequívoca no caso em análise, configurando situação de extrema urgência que demanda pronta intervenção jurisdicional para evitar danos irreparáveis aos direitos fundamentais do requerente.
O perigo de dano apresenta-se, primeiramente, pela natureza essencial do serviço de fornecimento de água potável.
A água constitui bem indispensável à vida humana, não se tratando de mero conforto ou comodidade, mas de necessidade vital básica.
A privação do acesso à água potável em residência há mais de um ano (desde novembro de 2023) coloca em risco a saúde, a higiene e a dignidade do autor e de sua família, configurando situação que não pode perdurar durante todo o trâmite processual.
Em segundo lugar, a continuidade da cobrança por serviço não prestado agrava mensalmente o prejuízo econômico suportado pela autora.
A cada mês que passa sem a tutela jurisdicional, ausência de abastecimento de água potável por período prolongado, afetando higiene, alimentação e consumo direto.
O tempo do processo, neste caso, opera contra o consumidor hipossuficiente, que se vê compelido a arcar com custos crescentes por serviço que não recebe.
A urgência também se justifica pela desproporção de forças entre as partes.
De um lado, uma concessionária de serviços públicos com ampla estrutura técnica e jurídica; de outro, um consumidor individual em situação de hipossuficiência técnica e econômica.
A demora na tutela jurisdicional perpetua esta desigualdade, permitindo que a parte mais forte imponha unilateralmente suas condições sem controle jurisdicional adequado.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA O terceiro requisito para a concessão da tutela antecipada diz respeito à necessidade de que os efeitos da medida possam ser posteriormente revertidos caso o direito não seja reconhecido na sentença de mérito.
No caso em análise, a reversibilidade da medida apresenta-se de forma clara e inequívoca.
O restabelecimento do fornecimento de água constitui medida plenamente reversível, posto que, caso eventualmente se comprove na instrução processual que as cobranças eram legítimas e que a suspensão foi regular, a empresa ré poderá novamente suspender o serviço mediante observância dos procedimentos legais cabíveis.
Não há, portanto, prejuízo irreversível à empresa concessionária decorrente do restabelecimento provisório do fornecimento.
A possibilidade de depósito judicial dos valores controvertidos durante o trâmite processual assegura a preservação dos interesses econômicos da concessionária, evitando qualquer prejuízo financeiro decorrente da concessão da medida antecipatória.
Tal mecanismo permite que a autora cumpra suas obrigações de pagamento enquanto se discute a regularidade dos valores cobrados.
Por outro lado, a não concessão da tutela antecipada importaria em danos de difícil ou impossível reparação à autora.
A privação do acesso à água potável causa prejuízos à saúde, à dignidade e à qualidade de vida que não podem ser adequadamente compensados por eventual indenização pecuniária posterior.
O dano à pessoa humana, neste caso, reveste-se de caráter existencial que transcende a mera reparação patrimonial.
DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA A análise da proporcionalidade constitui elemento essencial para a adequada concessão da tutela antecipada, impondo o exame da relação entre os meios empregados e os fins almejados, bem como a ponderação entre os interesses em conflito.
No caso em exame, a medida pleiteada apresenta-se como proporcional e adequada à proteção dos direitos fundamentais em jogo.
Sob o aspecto da adequação, o restabelecimento do fornecimento de água constitui medida diretamente relacionadas aos direitos violados, representando a forma mais eficaz de cessar a lesão em curso.
Não se trata de medida desproporcional ou excessiva, mas da exata restauração da situação jurídica que deveria prevalecer caso não houvesse a conduta irregular da concessionária.
Do ponto de vista da necessidade, não se vislumbram alternativas menos gravosas que possam alcançar o mesmo resultado de proteção aos direitos fundamentais da autora.
A falta do fornecimento de água, por sua natureza, não admite soluções intermediárias ou paliativas, sendo necessário o restabelecimento integral do serviço para assegurar condições mínimas de dignidade humana.
Quanto à proporcionalidade em sentido estrito, os benefícios decorrentes da concessão da medida superam amplamente os eventuais ônus impostos à empresa ré.
De um lado, a proteção a direitos fundamentais relacionados à vida, à saúde e à dignidade humana; de outro, meros interesses econômicos de caráter patrimonial que podem ser adequadamente protegidos através de garantias processuais como o depósito judicial dos valores controvertidos.
CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto, encontram-se presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
A probabilidade do direito evidencia-se pela clara violação aos direitos fundamentais do consumidor e pelas irregularidades demonstradas na prestação do serviço.
O perigo de dano revela-se pela natureza essencial do bem jurídico tutelado e pelos prejuízos crescentes decorrentes da manutenção da situação irregular.
A reversibilidade da medida assegura a preservação dos direitos de ambas as partes durante o trâmite processual.
A proporcionalidade da medida confirma-se pela adequação entre os meios empregados e a proteção dos direitos fundamentais em jogo, prevalecendo o interesse público na prestação regular dos serviços públicos essenciais sobre interesses meramente patrimoniais da concessionária.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a empresa ré ÁGUAS DO RIO: Promova o fornecimento regular de água potável na residência da autora, localizada na Rua Tenente Joaquim da Silveira Costa, 59, quadra 121, Araçatiba - Maricá-Rio de Janeiro, CEP: 24.901-640, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se a ré, COM URGÊNCIA, para cumprimento, preferencialmente pela via eletrônica.
Em caso de impossibilidade, cumpra-se pelo OJA de plantão.
A presente decisão vale como mandado para os fins aqui pre
vistos.
Ao Cartório para retificar o polo passivo no sistema.
MARICÁ, 5 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
06/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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