TJRJ - 3009045-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3009045-95.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CELMA MILIOSI GRANDINIADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 14: Recebo a emenda à inicial. Anote-se, onde couber o novo valor atribuído à causa R$ 196.003,54. 2.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida. Os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3.
A tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e é cabível quando 'as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante' e 'a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável', na forma do artigo 311, incisos II e IV, do CPC.
Na hipótese, malgrado a matéria tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério e pressupõe o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911, verbis: 'A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.' Desta forma, considerando que constitui pressuposto da tutela de evidência o oferecimento de defesa pelo réu e apresentação de prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, deve-se respeitar o contraditório e ouvir a outra parte, motivo pelo qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. De todo o modo, é relevante salientar que fora deferida pelo Exmo.
Presidente deste Eg.
Tribunal de Justiça a suspensão de segurança, nos autos nº 0071377-26.2023.8.19.0000 , para fins de “sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001.”, de modo que a execução das tutelas provisórias, por tais motivos, não poderiam sequer ser executadas.
No mais, considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
Citem-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC.
P.I. -
15/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
07/07/2025 15:33
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
-
07/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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