TJRJ - 0845884-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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18/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 03:24
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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02/09/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro -Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
19/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que acoste aos autos a fatura relativa ao mês de Junho junto de seu respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. -
13/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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