TJRJ - 0811371-79.2025.8.19.0087
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811371-79.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO HORVATH RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por Júlio Horvath em face de Município de São Gonçalo e Estado do Rio de Janeiro, postulando tutela de urgência para imediata realização de cirurgia.
A matéria é de competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública, por força doartigo 2º da Lei 12.153/09, que assim dispõe: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Por sua vez, estabelece o parágrafo 4º do citado artigo 2º: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
O problema é que a presente ação foi ajuizada em 31 de julho de 2025, sendo distribuída para a 4ª Vara Cível desta Comarca, que declinou de sua competência para a 2ª Vara Cível.
Feita a redistribuição, houve a decisão de ID 213805159 determinando esclarecimentos quanto ao requerimento de urgência e a juntada de novos documentos, o que foi prontamente atendido pelo autor.
Desta forma, partindo-se da premissa que a nenhum juiz é permitido negar jurisdição, sendo certo que os vícios processuais quando desprovidos de dolo ou má-fé podem ser ratificados pelo juízo competente, tudo isso corroborado ao bem da vida em discussão, que é a própria vida do autor, passo ao exame do pedido de tutela de urgência para posterior encaminhado do processo ao juízo competente, que, por sua vez, poderá ratificar ou não os atos aqui praticados.
O Estado do Rio de Janeiro antecipou-se ao ato de citação e ofereceu contestação espontânea, impugnando o pedido do autor, sob um dos fundamentos de necessidade de respeito à fila de espera.
O fato é que o autor não nega encontrar-se em fila de espera para realização de sua cirurgia, mas seu quadro exige uma imediata intervenção, sob pena de risco de irreversibilidade do problema.
Muito embora os documentos apresentados pelo autor não indiquem, em um primeiro momento, um quadro de tumor prostático, há evidências de grave problemas no sistema urinário, culminando com internação hospitalar e uso regular de sonda para controle urinário, ante a formação de pedras na bexiga do paciente.
Nesse sentido, existe uma sólida demonstração de risco à vida do paciente, de modo que dentro de um sistema de ponderação de interesses - vida humana e respeito a uma fila de espera, deve ser privilegiada a vida, como bem maior do ser humano.
Ademais, o poder público deveria investir em políticas públicas eficazes para sanar o grave quadro de saúde da população e não estabelecer filas de espera.
Isso, apesar de uma aparente igualdade, é medida que viola direitos fundamentais das pessoas, especialmente quando dinheiro público é sistematicamente gasto em áreas não essenciais.
Sendo assim, compreendo que todos os requisitos do artigo 300 do CPC encontram-se presentes, quais sejam o fumus boni iuris e opericulum in mora, sendo dever do poder público assegurar o direito à saúde público, conforme preceito constitucional fundamental.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor JÚLIO HORVATH, determinando ao Município de São Gonçalo e ao Estado do Rio de Janeiro, que empreendem esforços conjuntos para a realização da cirurgia requerida pelo autor, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e arresto em contas públicas para custeio do procedimento na rede hospitalar particular.
Os réus devem ser intimados, por meios de suas respectivas secretarias de saúde e por oficial de justiça de plantão.
Feitas as intimações, remetam-se os autos com urgência para o Juizado Especial de Fazenda Pública.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/08/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que se discute matéria fazendária, a teor do art. 65 da Lei Estadual 10.633/2024 (LODJ-RJ).
Considerando o disposto no Aviso TJ nº 54/2017, onde, de acordo com a legislação vigente, foi estabelecido que as Varas Cíveis da Regional -
31/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:47
Declarada incompetência
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31/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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