TJRJ - 0838212-52.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DELCIO ROSALVO OLIVA DA FONSECA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0838212-52.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO RIBEIRO MENDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda ajuizada por EVALDO RIBEIRO MENDESem face deBANCO DO BRASIL S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da provae que sejam feitas pesquisas do saldo da conta, à época, de PASEP junto à Agência Banco do Brasil, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes às condições expostas da requerente, com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, bem como seja autorizada, mediante alvará, a liberação do saldo existente na conta vinculada do PASEP (inscrição nº 120.02976.14-9) do autor, depositados no Banco do Brasil, em única parcela. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural.
Sem razão, contudo.
Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido formulado em Juízo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
A questão afeta à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar em demandas envolvendo o PASEP restou decidida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1895936/TO, com trânsito em julgado na data de 17/10/2023, tendo sido fixado o Tema nº 1150 no sentido de que : "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Como se vê, o STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de incompetência absoluta da justiça comum, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 3.
Saneamento e organização do processo Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: O ponto controvertido reside na existência de desfalque ou má gestão na conta individual do PASEP da parte autora, e na responsabilidade da parte ré por eventuais diferenças no saldo, bem como danos decorrentes.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Ambas as partes requereram produção de prova pericial (id. 176370404e 176599638).Defiro e nomeio o (a) perito (a) DELCIO ROSALVO OLIVA DA FONSECA.MIBA [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364do TJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, venha o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários fixados pela parte ré.
Prazo de 5 dias.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CLEONER MEIRELES BARRETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO RIBEIRO MENDES - CPF: *81.***.*76-91 (AUTOR).
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26/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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