TJRJ - 0823307-65.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:20
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2025 11:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 09:06
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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25/08/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/08/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de VALERIA REGINA FERREIRA AURORA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0823307-65.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA REGINA FERREIRA AURORA RÉU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe,não é possível verificar de plano a probabilidadedo direito da parte autora em relação a praticas e cláusulas abusivas da ré, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Além disso, a audiência está designada para data próxima, razão pela qual não há perigo da demora em se aguardar o ato e a instrução do feito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 25/08/2025 11:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:59
Juntada de petição
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19/07/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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