TJRJ - 0802942-64.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802942-64.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA Inicialmente, REJEITO a preliminar de decadência, pois se trata de ação para reparação de danos materiais e morais, aplicando-se o prazo prescricional e não decadencial em que se reclama vícios na prestação do serviço.
Indefiro a oitiva das testemunhas.
A oitiva da esposa e de outras pessoas que tenham conhecimento "do impacto causado pela falha do tratamento" são desnecessárias.
O réu não nega que tenha havido ineficácia do tratamento.
Assim, é um fato incontroverso.
Já eventual impacto pode se extrair do sentimento que qualquer homem teria nessa situação.
A colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré também é desnecessária, pois as condições do serviço são comprováveis através de prova documental.
Além disso, o autor, na inicial, diz que o tratamento "poderia gerar efeitos a partir de 15º dia, conforme informação da ré.
Não há uma afirmação no sentido de promessa de resultado.
Indefiro, ainda, a inspeção judicial em razão de da desnecessidade, pois isso necessitaria de conhecimento técnico.
No que tange ao pedido de produção da prova pericial, entendo que seu deferimento merece ser acolhido para que seja avaliada a situação de saúde do autor, bem como a garantia da eficácia do tratamento realizado.
Nomeio o perito médico Alvaro Cândido Nunes Sant'Anna - CRM 52.31038-8 (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para propor seus honorários.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Int.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 05:33
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0802942-64.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA 1 - Em réplica. 2 - Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 3 - Digam as partes se têm proposta de acordo, devendo vir por escrito aos autos.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856835-30.2024.8.19.0001
Paulo Henrique Paiva Carneiro
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 14:24
Processo nº 0803512-16.2022.8.19.0055
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Thiago Lopes de Lima
Advogado: Paula Caroliny da Silva Vitoriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 11:57
Processo nº 0802066-28.2022.8.19.0006
Leonardo Soares Leal Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 14:22
Processo nº 0950732-15.2024.8.19.0001
Carlos Eduardo Sales Santos
Cooperativa de Motoristas Autonomos de T...
Advogado: Vanessa Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 12:33
Processo nº 0809192-38.2022.8.19.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eugenio Bertini da Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 15:29