TJRJ - 0810652-21.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810652-21.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: EIGEMARE LOPES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em que o embargante alega não ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, CPC.
Ressalte-se que a intimação realizada através do portal eletrônico possui caráter pessoal.
Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal: 0022288-20.2017.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 07/05/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO PROSPERA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE QUE FOI REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART.5º, §6º DA LEI 11.419/06, SENDO CONSIDERADA COMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
CADASTRO JUNTO AO SISTEMA DE PROCESSO DE AUTOS ELETRÔNICOS QUE FOI REALIZADO PELO APELANTE, NOS TERMOS DO ART.246, §1º DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0002742-44.2021.8.19.0038 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO AUTOR, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DETERMINA O §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PELO PORTAL ELETRÔNICO, NA FORMA DO ARTIGO 246, §1º, DO CPC, E ART. 5º, CAPUT E §6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
EQUIPARAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO À INTIMAÇÃO PESSOAL, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ), O QUE SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dessa forma REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:25
Apensado ao processo 0827787-95.2023.8.19.0054
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:00
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912830-91.2025.8.19.0001
Sylvia Baumel Jakubowicz Ferreira
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Elisyos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 18:49
Processo nº 0802253-91.2023.8.19.0041
David Bulhoes Vieira Franca
Banco Itau S/A
Advogado: Monique Vieira Alcantara Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 10:37
Processo nº 0844108-39.2024.8.19.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Anderson Barbosa de Farias
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 16:44
Processo nº 0803394-62.2025.8.19.0046
Marleide Miranda Ferreira
Arcenio dos Santos
Advogado: Laryssa Monnerat Damasco Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 10:50
Processo nº 0805488-15.2025.8.19.0003
Cristiane Fernandes Claudino
Taxi Aereo Nascido para Voar Rio LTDA
Advogado: Antonio Jose Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 14:14