TJRJ - 0837742-84.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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25/09/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/09/2025 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DIVA FRANCISCA SOUZA DOS PRAZERES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
06/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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