TJRJ - 0886588-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Indenização Por Dano Material - Outros] 0886588-95.2025.8.19.0001 AUTOR: THAYS MELLO SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., ICONYC S E N T E N Ç A 1- Como se sabe e a teor do enunciado sumular nº 230 do Eg.
TJRJ, "[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". É justamente o caso dos autos: a parte autora pretende indenização por danos morais em decorrência de mera cobrança que reputa indevida, sem consequência mais gravosa como a negativação ou o corte do serviço.
Assim, como o pleito vai de encontro a enunciado sumular desta Corte, JULGO-O LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 332, IV do Código de Processo Civil; 2- No mais, autorizado pelo art. 98, (sec)5º do C.P.C., DEFIRO, em parte, a gratuidade de justiça, para que as custas e demais despesas processuais calculem-se exclusivamente sobre os pedidos remanescentes, sobremaneira módicos, de modo a não dificultar o acesso do autor ao Judiciário, e sejam pagas ao final, antes da sentença; e 3- Citem-se, no domicílio eletrônico judicial.
Com o decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Concomitantemente, digam em provas, de maneira justificada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Indenização Por Dano Material - Outros] 0886588-95.2025.8.19.0001 AUTOR: THAYS MELLO SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., ICONYC A análise dos extratos bancários constantes dos autos – e dos demais documentos que deles já constam – fez suspeitar que o autor, em conduta fronteiriça à má-fé, omite informações financeiras.
Isso levou ao acionamento do SISBAJUD.
Assim se identificaram as seguintes contas em nome do requerente da gratuidade de justiça, em número muito superior às declaradas: Ante o exposto, INTIME-SEo autor, em derradeira oportunidade, a documentar sua TODA sua movimentação do último trimestre, em cinco dias.
Pena de indeferimento da gratuidade.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES -
30/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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